Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ICARO CANNO RODRIGUES
REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5000402-22.2023.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ICARO CANNO RODRIGUES em face de ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE (AEBES) e, de forma subsidiária, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento. O executado ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO SANTENSE (AEBES) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id nº 96850036, realizando o depósito judicial do valor que entende devido. A parte exequente, em manifestação de id nº 97612055, pleiteou pelo levantamento dos valores depositados, ressaltando que a controvérsia cinge-se na complementação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a majoração em segundo grau. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. DA RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). A parte exequente sustenta que a obrigação sucumbencial fixada no acórdão possui natureza indivisível, de sorte que a majoração dos honorários alcançaria ambos os réus indistintamente. Ocorre que a tese não prospera à luz do ordenamento processual civil vigente. Isto porque o instituto da majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, funda-se estritamente no princípio da causalidade e na personalidade dos recursos. A majoração destina-se a remunerar o trabalho adicional desempenhado pelo patrono da parte recorrida no Tribunal, funcionando também como desestímulo à interposição de recursos protelatórios ou infundados. No caso concreto, depreende-se que apenas o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória de primeiro grau, o qual restou desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. A demandada AEBES conformou-se com o provimento de primeira instância, de modo que não deu causa à instauração da fase recursal e ao incremento do labor do causídico do autor nessa etapa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal deve ser suportada exclusivamente pela parte que recorreu e foi vencida, não podendo prejudicar o litisconsorte que consentiu com a decisão de primeiro grau e dela não recorreu. Nesse sentido: [...] A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários sucumbenciais nem impede sua majoração em grau recursal, mas a aplicação do art. 85, §11, do CPC pressupõe, entre outros requisitos, o não conhecimento ou desprovimento do recurso, circunstância não ocorrente em relação à parte autora, que não interpôs recurso de apelação; assim, é indevida a majoração de honorários em desfavor da parte que não sucumbiu na instância recursal. [...] (STJ; AREsp 2.251.876; Proc. 2022/0368410-1; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 12/05/2026) Portanto, é indevida a majoração de honorários em desfavor da parte que não sucumbiu na instância recursal. A aplicação extensiva da majoração à AEBES violaria, ademais, os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC), punindo o litigante que se pautou pela razoável duração do processo e pela aceitação do comando judicial originário. Assim, a responsabilidade da AEBES limita-se estritamente à verba sucumbencial originária fixada na sentença de primeiro grau, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devendo o acréscimo de 2% (dois por cento) decorrente da sucumbência recursal ser cobrado de forma exclusiva do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DA INCONTROVÉRSIA DOS CÁLCULOS. No tocante aos cálculos de atualização do débito principal e dos correspondentes honorários de 10% (pertinentes à condenação de primeiro grau), observa-se que qualquer discussão de mérito sobre a aplicação dos índices de correção ou da taxa SELIC resta plenamente superada. Isso porque, conforme se extrai da manifestação constante no id nº 97612055, a própria parte exequente anuiu expressamente com os cálculos apresentados pela impugnante AEBES (ids nº 96851372 e 96851374), limitando a controvérsia unicamente ao montante relativo à majoração de 2% dos honorários recursais. Assim, diante da convergência de vontades e da ausência de litígio quanto à base de cálculo da devedora principal, tem-se por correto e incontroverso o montante apresentado pela AEBES. Ademais, verifica-se dos autos que a executada efetuou, voluntária e tempestivamente, dois depósitos judiciais que totalizam a quantia de R$ 32.440,20 (ids nº 96851375 e 96851378). Remanescendo em aberto tão somente a majoração recursal de 2% - verba cuja responsabilidade é exclusiva do Estado do Espírito Santo pelos motivos já expostos, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em relação à devedora principal e o regular redirecionamento do feito em face do ente público devedor subsidiário. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando que a parte executada adimpliu a sua obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO SANTENSE (AEBES), na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à espécie. Intimem-se para ciência. Preclusas as vias recursais, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados em Juízo. Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES. Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos. Intimem-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada e discriminada contendo exclusivamente o saldo remanescente devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais recursais (2% sobre a condenação atualizada), cuja responsabilidade recai unicamente sobre o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Com a juntada da planilha de cálculo pelo credor, intimem-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio de sua Procuradoria-Geral, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente