Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARGIL MARMORES E GRANITOS INDEPENDENCIA LTDA - EPP
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000232-73.2022.8.08.0060 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARGIL MARMORES E GRANITOS INDEPENDENCIA LTDA - EPP (Embargante) contra a Sentença (ID 68305009) que julgou IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal e condenou a Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. A Embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material na Sentença, visto que o patamar de 20% (máximo legal) fixado a título de honorários sucumbenciais é exorbitante e não se coaduna com a baixa complexidade da demanda, nem com a suposta conduta colaborativa da executada. O Embargado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, apresentou Contrarrazões (ID 69187246) pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios, sob o argumento de que a via eleita é inadequada, caracterizando mero inconformismo com o decisum, uma vez que inexistem quaisquer vícios (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) a serem sanados. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, a Embargante arguiu a ocorrência de erro material, buscando a reforma da Sentença no tocante à quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. A pretensão da Embargante, contudo, não se limita a um simples erro de cálculo ou grafia, mas sim a uma revisão do critério e do percentual adotado pelo Juízo na fixação da verba honorária, o que é matéria de mérito e discricionariedade do julgador, insuscetível de alteração pela via estreita dos aclaratórios. A Sentença atacada expressamente condenou a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Esta fixação decorreu de uma análise jurídica, na qual o Juízo aplicou o disposto no CPC, conforme os limites percentuais estabelecidos para a condenação sucumbencial. Portanto, manifesta a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que impõe a rejeição dos presentes Embargos. Em face do exposto, e por se tratar de mero inconformismo da parte Embargante, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MARGIL MARMORES E GRANITOS INDEPENDENCIA LTDA - EPP, mantendo-se incólume a Sentença proferida (ID 68305009) em seus exatos termos. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito