Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: FREDERICO FUNKE DE ARAUJO Advogados do(a)
REQUERIDO: ADELAIDE DE JESUS SANTANA - ES38017, KLEYJANNE JARETA LYRIO - ES32641 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por FREDERICO FUNKE DE ARAUJO, em síntese, sob o argumento de que o Decisum proferido nos autos teria incorrido em “omissão” (ID.90161535), quanto: (i) ao teor do parecer ministerial exarado nas contrarrazões de Id. 81418141; (ii) ao fundamento da determinação de remessa de cópias ao Ministério Público; e (iii) à ausência de declaração expressa de inexistência de descumprimento das medidas cautelares anteriormente deferidas. Pois bem. Os presentes embargos não colhem ressonância. Malgrado as razões levantadas, registro que a Decisão embargada abordou os pontos guerreados de forma direta e fundamentada, assentando que a alegação de descumprimento pretérito das cautelares carece de procedimento criminal próprio e autônomo para apurar eventual prática de crime de desobediência, sendo indevida a cognição incidental da matéria no âmbito dos presentes autos, cujo objeto principal se exauriu (extinção da punibilidade) e, com ele, as cautelares (natureza acessória e instrumental): “Por sua vez, no que diz respeito ao afirmado descumprimento pretérito das cautelares, na hipótese e momento procedimental, tenho que tal alegação demanda avaliação em procedimento autônomo – incluindo o contraditório e ampla defesa – para apurar a eventual prática de crime de desobediência, não sendo, nesse sentido, os presentes autos a via adequada para tal cognição, tampouco pode a referida alegação servir de obstáculo ao arquivamento dos autos, cujo objeto principal se exauriu e com ele os acessórios (medida cautelar - art. 319 do CPP) a partir do cumprimento do acordado e extinção de punibilidade, como já explicitado, frise-se. Ressalte-se, no caso, que diante da realidade dos autos e sua natureza, e observada a decisão que deferiu acautelamentos em sua fundamentação se vinculou ao art. 319, III do CPP e também nos lúcidos pareceres ministeriais sinalizado inclusive no ID68944874 ( "terá validade enquanto durar o processo") o que rendeu homenagem à natureza jurídica de referência, situando que a extinção do feito superou a continuidade de tal acautelamento”. Ainda, cabe salientar que as conclusões ministeriais não vinculam o Juízo, podendo delas divergir de forma fundamentada, conforme princípios do livre convencimento motivado e da independência funcional do Poder Judiciário, o que, em termos, ocorreu na hipótese. Deste modo, a ausência de adesão expressa às conclusões ministeriais não configura omissão; configura, sobretudo, exercício regular da atividade jurisdicional. Ainda, a determinação de remessa de cópias ao Ministério Público, como determinado no Decisum (ID. 90161535), para viabilizar a instauração de procedimento autônomo, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se mostra contraditório, como apontado pela parte embargante. A providência é coerente com a própria fundamentação da decisão impugnada: precisamente porque o alegado descumprimento das cautelares não pode ser apreciado nestes autos, visto sua extinção, determinou-se a remessa de cópia ao Parquet para que, entendendo cabível, instaure a via processual adequada. A circunstância de o Ministério Público, na presente relação processual, ter firmado entendimento pela inexistência de descumprimento, não obsta que, com o acesso à integralidade das peças em expediente autônomo, venha a reapreciar a questão ou promover o arquivamento com as devidas razões. Pelo exposto, nota-se que no Decisum há enfrentamento expresso dos pontos de relevância para o desate, e o que o embargante qualifica como omissão não passa de inconformismo com a solução adotada. A omissão sanável por embargos de declaração pressupõe silêncio do julgador sobre as questões suscitadas e de importância – o que não ocorreu na espécie, como já dito. Nesse sentido, havendo pronunciamento expresso, ainda que a conclusão não seja tal qual aguardada pela parte, não há vício declaratório a ser suprido. Superado esse ponto, não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações dos envolvidos, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, verbi gratia: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) Pelo exposto, rejeito os presentes embargos. Cumpra-se, em todos os seus termos, a Decisão de ID. 90161535. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica-ES. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5016075-57.2024.8.08.0012 MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL (10967)