Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESPOLIO DE JORGE ANTONIO CAPATO E MARIA APARECIDA MARTINS
INTERESSADO: NIUZINETE PRANDO FERRARI, ALOIR CARLOS FERRARI, PATRICK FERRARI, ERICK FERRARI, BRUNA CARLA FERRARI BREDA D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000445-21.2016.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ESPÓLIO DE JORGE ANTONIO CAPATO E MARIA APARECIDA MARTINS em face de NIUZINETE PRANDO FERRARI e seus sucessores/herdeiros, a saber: PATRICK FERRARI, ERICK FERRARI, BRUNA CARLA FERRARI BREDA, e o cônjuge supérstite ALOIR CARLOS FERRARI. A execução funda-se em Nota Promissória, e teve como executada originária Niuzinete Prando Ferrari. Com o falecimento da executada em 22/06/2023, houve a citação dos sucessores/herdeiros e do cônjuge supérstite. Os executados Aloir Carlos Ferrari (cônjuge supérstite) e Bruna Carla Ferrari Breda (herdeira), assistidos pela advogada Lorena Pontes Izequiel Leal, apresentaram exceção de pré-executividade (ID 76871709), na qual alegam, em suma: a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito (22/06/2023), como o despacho que deu andamento aos atos expropriatórios (ID 33074868), habilitação dos herdeiros e retificação do polo passivo para constar o espólio, prescrição da obrigação originária (supostamente contraída pelo herdeiro Patrick em 2013, no valor de R$ 8.000,00 – oito mil reais), nulidade do título executado (nota promissória) por vício na novação da dívida, assumida pela falecida Niuzinete sob coação e valor exorbitante e impenhorabilidade absoluta do imóvel rural (matrícula n° 10.095) por se tratar de bem de família e pequena propriedade rural. Os herdeiros Patrick Ferrari e Erick Ferrari, por seu advogado, também apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 80372354 e ID 79623326), arguindo: ilegitimidade passiva individual dos herdeiros, sendo a responsabilidade exclusiva do Espólio, requerimento de exclusão do polo passivo e citação do espólio na pessoa do inventariante (cônjuge supérstite Aloir Carlos Ferrari). Pois bem. Decido. I) DA SUCESSÃO PROCESSUAL E LEGITIMIDADE PASSIVA O falecimento da executada originária, Sra. Niuzinete Prando Ferrari, em 22/06/2023, impõe a sucessão processual, conforme o art. 110 do CPC, que prevê: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores...". O espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido) possui legitimidade para figurar no polo passivo enquanto não houver a partilha dos bens. Após a partilha, a responsabilidade se transfere aos herdeiros, na proporção da herança. Considerando que a certidão de óbito atesta que a falecida deixou bens a inventariar, e não há prova nos autos de inventário finalizado, a legitimidade para responder pela dívida é, primariamente, do espólio. Entretanto, nos termos do art. 1.792 do CC, o herdeiro responde pela dívida do falecido, mas limitada às forças da herança. Cumpre ao herdeiro o ônus de provar o excesso do débito, o que não foi feito pelos impugnantes. Pelo contrário, os próprios herdeiros indicaram a existência de bens para a penhora. A manifestação do exequente está parcialmente correta. A lei confere legitimidade concorrente do espólio e dos herdeiros, mas a responsabilização dos herdeiros individualmente deve ser subsidiária e limitada à sua quota-parte na herança. Sendo o processo de execução anterior ao falecimento, a melhor solução é a regularização para que o espólio de Niuzinete Prando Ferrari seja incluído no polo passivo, representado pelos herdeiros e pelo cônjuge supérstite (Aloi Carlos Ferrari), sem a exclusão imediata dos herdeiros, mas reconhecendo que a responsabilidade patrimonial é da herança. Assim, ACOLHO parcialmente a preliminar dos executados para determinar a retificação da autuação processual, incluindo-se o Espólio de Niuzinete Prando Ferrari no polo passivo, representado pelo cônjuge supérstite Aloir Carlos Ferrari. II) DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS O falecimento da executada em 22/06/2023 ensejou a suspensão imediata do processo, por força do art. 313, I, do CPC. O art. 314 do CPC proíbe a prática de atos processuais durante a suspensão, exceto os de natureza urgente. O despacho (ID 33074868) que deu andamento aos atos expropriatórios, como atualização do débito e do valor de avaliação, foi proferido em 27/10/2023, ou seja, após o óbito (22/06/2023) e antes da comunicação e regularização do polo passivo (ocorrida em 25/08/2025). O prosseguimento do feito com a prática de atos expropriatórios como a atualização do débito e a determinação para leilão sem a regular habilitação dos sucessores (ou do espólio), viola o devido processo legal e o direito de defesa dos herdeiros, que não tiveram oportunidade de se manifestar no momento oportuno. Portanto, é imperativo que os atos praticados após 22/06/2023 sejam declarados nulos, para que o processo retome seu curso legal após a devida regularização do polo passivo, a fim de que os sucessores possam exercer plenamente seu direito de defesa em relação aos atos de constrição e aos cálculos atualizados. III) DA PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO TÍTULO A alegação de prescrição da dívida originária (supostamente de R$ 8.000,00 – oito mil reais, de 2013, de Patrick Ferrari) e a nulidade da nota promissória executada (de R$ 49.000,00 – quarenta e nove mil reais, de 2015, assinada por Niuzinete), por vício na novação e capitalização de juros extorsivos, é uma questão de alta complexidade e fática que não se coaduna com a via estreita da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A arguição de novação viciada e prescrição da dívida original exige a análise da primeira nota promissória, que não está nos autos, e a produção de provas para demonstrar a alegada coação/vulnerabilidade da falecida Niuzinete, e a suposta simulação de bens do herdeiro Patrick. Tais fatos requerem a instauração de um processo de conhecimento próprio (embargos à execução) ou uma ação autônoma, sob o crivo do contraditório e da ampla dilação probatória. Portanto, a matéria relativa à prescrição e nulidade do título deve ser rejeitada de plano na via da exceção de pré-executividade, reservando-se aos executados o meio processual adequado (embargos à execução, no prazo legal, após a regularização processual, se for o caso). IV) DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RURAL A defesa da impenhorabilidade do imóvel rural é matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício. O imóvel de matrícula n° 10.095, alvo da constrição. Os autos demonstram, por declaração dos próprios executados e prova anexa, que o imóvel é a residência do cônjuge supérstite, Sr. Aloir Carlos Ferrari, sendo o único bem imóvel que serve de moradia à entidade familiar. A proteção do bem de família, que resguarda o direito à moradia, é absoluta, salvo as exceções legais, nas quais a dívida em tela não se enquadra. A propósito: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 2. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pelo afastamento da impenhorabilidade do imóvel rural requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2150308 GO 2022/0180905-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) Os executados alegam que a propriedade é utilizada para o sustento familiar. Aloir Carlos Ferrari é qualificado como produtor rural, e os documentos de imposto de renda confirmam a atividade rural. A Constituição Federal visa proteger o agricultor que retira seu sustento e o de sua família do imóvel, garantindo o mínimo existencial. O imóvel em questão (localizado no Córrego do Limão, distrito de Angelo Frechiani, Colatina/ES) é objeto de penhora e já teve leilão designado. Diante da comprovação de que o imóvel é o lar da família e meio de sustento, sua impenhorabilidade deve ser reconhecida. Assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade no ponto de declaração da impenhorabilidade absoluta do imóvel rural (matrícula n° 10.095, objeto da penhora), por se tratar de bem de família (Lei n° 8.009/90) e pequena propriedade rural familiar (Art. 5°, XXVI, da CF). V) DO REQUERIMENTO DE PENHORA DO VEÍCULO O pedido do exequente de penhora do veículo Caminhonete L200 Triton (placa PRV-3139) é cabível, considerando a indicação pelos próprios executados e a necessidade de garantir a execução, especialmente após o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural. É prudente, contudo, que seja promovida a indisponibilidade imediata do veículo, para evitar sua alienação ou oneração, conforme requerido liminarmente.
Diante do exposto, e em estrita observância ao devido processo legal, ACOLHO em parte a preliminar de ilegitimidade passiva dos executados Patrick Ferrari, Erick Ferrari, Alair Carlos Ferrari e de Bruna Carla Ferrari Breda, para o fim de DETERMINAR a inclusão do ESPÓLIO DE NIUZINETE PRANDO FERRARI no polo passivo, a ser representado por seu cônjuge supérstite, ALOIR CARLOS FERRARI, mantendo-se os herdeiros no polo passivo em caráter subsidiário, e para os fins do art. 1.792 e 1.997 do Código Civil. ACOLHO a preliminar a nulidade e declarar nulos todos os atos processuais praticados após a data do óbito da executada Niuzinete Prando Ferrari (22/06/2023), notadamente o despacho ID 33074868 e seus subsequentes, até a data da comunicação do óbito e habilitação, devendo o processo retornar à fase de regularização processual, na qual os sucessores, já habilitados, terão oportunidade de se manifestar em relação aos cálculos e atos de constrição. REJEITO a exceção de pré-executividade (ID 76871709) no que tange às alegações de prescrição e nulidade do título, por demandarem dilação probatória incompatível com a via eleita. ACOLHO a exceção de pré-executividade (ID 76871709) no ponto de declaração da impenhorabilidade absoluta do imóvel rural de matrícula n° 10.095, por se configurar pequena propriedade rural familiar nos termos do art. 5°, XXVI, da CF/88$ e art. 833, VIII, do CPC. DETERMINO o imediato levantamento da penhora que recai sobre o imóvel rural, independentemente da suspensão dos atos expropriatórios declarada no item 2. DEFIRO a inclusão da restrição de transferência do veículo Caminhonete L200 Triton (placa PRV-3139), o qual será averbado como bem indicado à penhora, nos termos do art. 854 do CPC, até que o Espólio se manifeste sobre o prosseguimento da execução. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita a Aloir Carlos Ferrari e Bruna Carla Ferrari Breda, diante das declarações de hipossuficiência e documentos anexados. RETIFIQUE-SE a autuação processual para incluir o Espólio de Niuzinete Prando Ferrari no polo passivo, representado pelo cônjuge supérstite, Aloir Carlos Ferrari. INTIMEM-SE as partes. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo interposição de recursos; OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis para o imediato levantamento da penhora que recai sobre o imóvel rural de matrícula n° 10.095, dado o reconhecimento da impenhorabilidade. INTIME-SE a parte executada, representado pelo executado ALOIR CARLOS FERRARI, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: NIUZINETE PRANDO FERRARI Endereço: COMUNIDADE CORREGO DO LIMAO, S N, RETA GRANDE, ANGELO FRECHIANI, COLATINA - ES - CEP: 29719-402 Nome: ALOIR CARLOS FERRARI Endereço: Comunidade Limão, SITIO FERRARI, Ângelo Frechiani Região 19, COLATINA - ES - CEP: 29719-402 Nome: PATRICK FERRARI Endereço: RUA ESMERALDO DE SOUZA FRANCA, 232, NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Nome: ERICK FERRARI Endereço: COMUNIDADE CORREGO DO LIMAO, S N, RETA GRANDE, ANGELO FRECHIANI, COLATINA - ES - CEP: 29719-402 Nome: BRUNA CARLA FERRARI BREDA Endereço: AV ANGELO FRENCHIANI, 0, CP 218, RETA GRANDE, COLATINA - ES - CEP: 29719-435