Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAUDECI ARLINDO FAE
EXECUTADO: CATATAU COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O DA PENHORA DOS VEÍCULOS LOCALIZADOS PELO EXEQUENTE Inicialmente, quanto ao pleito para inclusão de restrição RENAJUD sobre os dois veículos descritos na petição ID91706475, é importante ressaltar que este juízo já promoveu a inclusão da constrição, conforme se extrai da certidão ID90663341. Ademais, determino nova expedição de mandado de penhora, remoção e avaliação dos veículos VOLKSWAGEN AMAROK CD 4X34 HIGH, placa QRLX5J95 e CHEVROLET TRACKER 12T A PR, placa RTW0A34, a ser cumprido nos endereços informados na manifestação supracitada. DA PENHORA DOS BENS EXPOSTOS NA LOJA DA EXECUTADA Subsidiariamente, pleiteou o exequente pela penhora do estoque de veículos da executada. Tal medida visa obstar o esvaziamento patrimonial e garantir que o devedor não continue a fruir do lucro de sua atividade comercial sem honrar a obrigação perseguida nos autos. Dessa forma, em caso de insucesso na penhora dos dois veículos localizados pela exequente,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011502-67.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, desde já, a penhora, remoção e avaliação de tantos veículos quantos forem necessários para a integral satisfação da execução, dentre aqueles que se encontrarem ao pátio da loja executada. Da penhora, intime-se a executada. Nomeio o exequente como depositário fiel, devendo os bens permanecerem nesta comarca. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: CATATAU COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Sílvio Avidos, 3050, - de 2902/2903 ao fim, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29706-720
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAUDECI ARLINDO FAE
EXECUTADO: CATATAU COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O DA PENHORA DOS VEÍCULOS LOCALIZADOS PELO EXEQUENTE Inicialmente, quanto ao pleito para inclusão de restrição RENAJUD sobre os dois veículos descritos na petição ID91706475, é importante ressaltar que este juízo já promoveu a inclusão da constrição, conforme se extrai da certidão ID90663341. Ademais, determino nova expedição de mandado de penhora, remoção e avaliação dos veículos VOLKSWAGEN AMAROK CD 4X34 HIGH, placa QRLX5J95 e CHEVROLET TRACKER 12T A PR, placa RTW0A34, a ser cumprido nos endereços informados na manifestação supracitada. DA PENHORA DOS BENS EXPOSTOS NA LOJA DA EXECUTADA Subsidiariamente, pleiteou o exequente pela penhora do estoque de veículos da executada. Tal medida visa obstar o esvaziamento patrimonial e garantir que o devedor não continue a fruir do lucro de sua atividade comercial sem honrar a obrigação perseguida nos autos. Dessa forma, em caso de insucesso na penhora dos dois veículos localizados pela exequente,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011502-67.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, desde já, a penhora, remoção e avaliação de tantos veículos quantos forem necessários para a integral satisfação da execução, dentre aqueles que se encontrarem ao pátio da loja executada. Da penhora, intime-se a executada. Nomeio o exequente como depositário fiel, devendo os bens permanecerem nesta comarca. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: CATATAU COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Sílvio Avidos, 3050, - de 2902/2903 ao fim, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29706-720
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 18:11
Outras Decisões
01/06/2026, 17:36
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 09:43
Documento (Certidão)
03/03/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:09
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2026, 13:57
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 18:54
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 18:50
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAUDECI ARLINDO FAE
EXECUTADO: CATATAU COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou nomeação de bens, conforme certificado pela serventia. Diante da inércia e considerando os novos requerimentos formulados pela parte exequente, passo a decidir: DOS BLOQUEIOS VIA SISTEMAS ELETRÔNICOS (SISBAJUD E RENAJUD) Diante da ausência de pagamento voluntário e considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011502-67.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, bem como a restrição de veículos pelo sistema RENAJUD, ambos em nome da empresa executada. PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$ 195.840,00 (cento e noventa e cinco mil e oitocentos e quarenta reais), conforme atualização monetária de ID52311194, em nome do(s) executado(s) CATATAU COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CNPJ: 51.166.707/0001-03. Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC. Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117. Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE o trânsito e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL. Havendo custas remanescentes, deverá a Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297,§4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Tudo cumprido, pagas as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos. DO RENAJUD Caso reste infrutífera, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome do(s) executado(s) CATATAU COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CNPJ: 51.166.707/0001-03 e proceda-se a restrição de transferência. DA PENHORA DE VEÍCULOS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL O exequente pugna pela penhora de veículos específicos que se encontram nas dependências da executada, colacionando fotografias e capturas de tela que comprovam a exposição comercial dos referidos bens. Embora o representante da executada tenha declarado ao Oficial de Justiça que os veículos ali presentes seriam de terceiros (consignação), é cediço que, no ordenamento jurídico pátrio, a propriedade de bens móveis se prova pela tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. A posse de bens móveis em poder do devedor gera a presunção de propriedade, cabendo ao executado ou a eventuais terceiros interessados o ônus de provar o contrário mediante via processual adequada (embargos de terceiro acompanhados de contrato de consignação fidedigno). Nesse sentido, a jurisprudência orienta que bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial do devedor são passíveis de constrição: "A posse de bens móveis faz presumir a propriedade. Assim, os bens que se encontram no estabelecimento da executada são passíveis de penhora, incumbindo a esta ou ao terceiro proprietário o ônus da prova em contrário (tradição)." (Precedente análogo). Portanto, DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos listados pelo exequente, a serem cumpridos no endereço da executada. Caso o Oficial de Justiça verifique a presença física dos bens, deverá proceder à constrição, independentemente de estarem registrados em nome de terceiros no sistema RENAJUD, diante da presunção conferida pela posse/tradição. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Quanto ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de WILLIAN PIRES ALVES e ALEXSANDRO PIRES ALVES no polo passivo, entendo que a medida deve observar rito próprio. Aduz o exequente que foram esgotadas as possibilidades de penhora e que há indícios de confusão patrimonial e administração de fato por terceiro. Todavia, para evitar tumulto processual e garantir a observância da taxonomia do CNJ, tal pretensão deve ser veiculada em autos apartados. Conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJ-ES): “... o Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, destinado à uniformização taxonômica, razão pela qual se exige a autuação apartada do prefalado incidente, com numeração distinta do processo originário” (TJ-ES - AI 50022554120238080000, Pub. 18/07/2023). Desta forma, DETERMINO a intimação do exequente para, caso queira, ingressar com o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos autônomos, vinculados a estes, promovendo a citação dos sócios/administradores para o exercício do contraditório. Não havendo manifestação ou indicação de outros bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, e restando infrutíferas as diligências acima, determino, na forma do art. 921, III do CPC, a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo sem a localização de bens, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC), iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:37
Execução frustrada
05/02/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 12:01
Decurso de Prazo
05/09/2025, 04:14
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: LAUDECI ARLINDO FAE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS JACOB - ES18653, RHAYGLANDER SILVA SALES - ES30517
EXECUTADO: CATATAU COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE CERTIDÃO INTIMAR a parte e seu (sua) douto (a) advogado(a) para CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO ID73202148, bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal. Colatina, 31/07/2025
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 5011502-67.2024.8.08.0014