Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RENATA DOMINGOS
REQUERIDO: NELMA BRAVIN Advogado do(a)
REQUERENTE: KAIO ACACIO BASSETTI - ES22833 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006352-37.2026.8.08.0014 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RENATA DOMINGOS em face de NELMA BRAVIN, ambas devidamente qualificadas nos autos. A requerente alega, em síntese, que firmou com a requerida um "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda" (Id. 98533805) para uma unidade habitacional. Aduz que, após cumprir sua parte na avença, obtendo o "Certificado de Conclusão de Edificação – Habite-se" em 07 de maio de 2026 (Id. 98533806), a requerida não realizou o pagamento da parcela final de R$ 135.000,00, caracterizando o inadimplemento. Diante disso, e após tentativas de resolução extrajudicial, a requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, autorização para dispor livremente do imóvel, colocando-o novamente à venda para terceiros. É o relatório do necessário. DECIDO. A questão preliminar restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, a requerente fundamenta seu pedido na prova documental que demonstra o inadimplemento da requerida quanto à parcela final do contrato, o que, em tese, configura a probabilidade do direito (fumus boni iuris). De fato, os documentos anexados à petição inicial, como o contrato (ID 98533805) e a notificação extrajudicial (ID 98533808), conferem plausibilidade às alegações da autora. No entanto, a análise do perigo de dano (periculum in mora) exige cautela. A requerente alega que está impedida de dispor de seu patrimônio, o que lhe acarreta prejuízos financeiros. Contudo, o deferimento da medida pleiteada, neste momento processual, implicaria consequências de difícil reversão para a parte requerida. Conforme conversas de WhatsApp (ID 98533812), a requerida, embora de forma extrajudicial, apresenta irresignação quanto à alegada quebra contratual de sua parte e atribuindo à vendedora a tentativa de arrependimento. Autorizar a requerente a alienar o imóvel a terceiros equivale, por via oblíqua, a reconhecer a rescisão unilateral do contrato e a determinar o despejo da requerida, caso esta se encontre ainda na posse do bem, tudo isso sem que lhe seja oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a requerida, no endereço indicado na inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a instituição requerida para apresentar contestação no prazo legal. Após, intime-se para réplica. À Secretaria, retifique a classe processual no Pje para PROCEDIMENTO COMUM. Diligencie-se. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito