Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: NOVA LUZ ILUMINACAO LTDA - ME, JOZELIA TAVARES MARQUES VIEIRA D E C I S Ã O Compulsando os autos, a parte autora requer a citação por edital, no entanto, não vejo preenchidos os requisitos para deferimento da citação por tal via, nos termos do art. 256 do CPC. Cabe a parte requerente diligenciar no sentido de obter informações acerca do endereço dos requerida em questão. Assim, sem maiores delongas, uma vez que não verifico por ora o preenchimento dos requisitos do art. 256 do CPC,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008432-13.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de citação por edital. Advirto ainda, que a ausência de pressupostos processuais, como a falta de citação do réu, implica na extinção da ação sem resolução do mérito. Portanto, INTIME-SE a requerente, através de seu douto advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço válido da parte requerida, para fins de citação da mesma, sob pena de extinção da ação. Quanto ao pedido de ARRESTO por meio de sistema RENAJUD, INDEFIRO o requerimento considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC. Em que pese a manifestação da parte exequente (ID79716013), requer o ARRESTO de valores até o limite da execução por meio de sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, a qual INDEFIRO, considerando a prematuridade de tal medida.. Considerando o lapso temporal em que se arrasta a presente execução sem a efetiva citação do requerido, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$ 500.011,55 (quinhentos mil, onze reais e cinquenta e cinco centavos), conforme atualização monetária de ID79716015, em nome do(s) executado(s) NOVA LUZ ILUMINACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.662.628/0001-58 e JOZELIA TAVARES MARQUES VIEIRA - CPF: 104.821.127-43 - sendo a título de arresto. Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC. Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117; Após resposta da consulta via Sisbajud, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal. Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) se mantendo silente a parte exequente, sem prosseguimento dar prosseguimento ao feito, determino na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENDO a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente deste despacho, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. INTIME-SE a parte exequente, através de seu douto advogado, para dentro do prazo legal cumprir com a determinação contida neste despacho. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO