Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA
EXECUTADO: COMERCIAL COLATINA LTDA., VALDECIR BOLZANI, ANA CLAUDIA RIBEIRO BOLZANI, ALCY BOLZANI, JOZILDO BOLZANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0014352-49.2015.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, que se encontra em fase de expropriação de bens e resolução de concurso de credores sobre o produto da arrematação. Da Habilitação do Arrematante Compulsando os autos, verifico que o Sr. Jazyr Bolzani Junior peticionou requerendo sua habilitação no feito como terceiro interessado, bem como o fornecimento dos documentos necessários para diligenciar a transferência da propriedade do bem arrematado. Considerando que a arrematação pelo valor de R$612.000,00 já foi homologada por este Juízo, encontrando-se perfeita, acabada e irretratável, e havendo a comprovação nos autos do efetivo depósito do pagamento, o pleito encontra amparo legal no art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil. Dos Pedidos de Alvará e Levantamento de Valores A Exequente (SICOOB) pugnou pela expedição de alvará judicial para transferência da importância de R$196.530,17. Informou, ainda, em petição superveniente, que o valor atualizado da dívida alcança R$205.850,86. Por sua vez, o terceiro interessado Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES) requereu que o valor a ele reservado a título de crédito preferencial fosse transferido diretamente para sua conta bancária. Contudo, sobreveio aos autos ofício comunicando o teor da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5002266-65.2026.8.08.0000, interposto pela Exequente. Na referida decisão ad quem, o Excelentíssimo Desembargador Relator deferiu o efeito suspensivo postulado para determinar a este Juízo que mantenha os valores reservados ao BANDES S.A. (R$291.654,50) em conta judicial, restando vedado qualquer levantamento ou transferência até o julgamento final do agravo. Desta feita, o levantamento do valor atinente ao credor fiduciário (BANDES) resta obstado por ordem superior. Por outro lado, a suspensão determinada pelo E. TJES recaiu única e exclusivamente sobre a reserva de crédito destinada ao terceiro interessado (BANDES), não afetando a liberação do crédito restante. Da Representação Processual Consta ainda pedido de juntada de substabelecimento de procuração por parte do terceiro interessado (BANDES), com a finalidade de atualização do polo de advogados para fins de futuras intimações. Isto posto, DECIDO: I. Defiro o pedido de habilitação do arrematante JAZYR BOLZANI JUNIOR: proceda a Secretaria com a imediata expedição da Carta de Arrematação e respectivo Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante, nos termos do art. 901 do CPC. II. Indefiro, por ora, o pedido de transferência de valores formulado pelo BANDES, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo TJES nos autos do Agravo de Instrumento nº 5002266-65.2026.8.08.0000. A quantia de R$291.654,50 deverá permanecer bloqueada em conta judicial vinculada a estes autos até ulterior deliberação ou julgamento de mérito do recurso. III. Cumpra-se o item 2 e seguintes da decisão de id 88312663. IV. Anote-se o substabelecimento colacionado no ID 93912303. V. Intime-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 01 de junho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito