Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138
EXECUTADO: LIESNER LUCAS ALMEIDA ROMUALDO 05933698741, LUCAS GOMES SANTANA, RUAN HENRIQUE DE ALMEIDA ALVIM, LIESNER LUCAS ALMEIDA ROMUALDO, MAIARA EDITH MONTHAY Advogado do(a)
EXECUTADO: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014054-54.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e
trata-se de direito disponível. Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e ao conferir de força executiva ao acordo realizado. Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação. Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos do avençado. 2.Considerando que a data de pagamento da última parcela não constitui lapso temporal extenso e desproporcional, DEFIRO o pedido de suspensão do processo até o adimplemento do acordo, com fincas no princípio da razoabilidade. 3.Transitada em julgado a presente, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Avenida Princesa Isabel, 54, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-906 Nome: LIESNER LUCAS ALMEIDA ROMUALDO 05933698741 Endereço: GOVERNADOR DIAS LOPES, 17, QUADRA 30, NOVO HORIZONTE, LINHARES - ES - CEP: 29902-060 Nome: LUCAS GOMES SANTANA Endereço: Rua Nelson Amorin, 20, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-410 Nome: RUAN HENRIQUE DE ALMEIDA ALVIM Endereço: Avenida Contorno, 1694, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-540 Nome: LIESNER LUCAS ALMEIDA ROMUALDO Endereço: Avenida Governador Dias Lopes, 17, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-060 Nome: MAIARA EDITH MONTHAY Endereço: Avenida Governador Dias Lopes, 17, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-060