Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: MARCELO PESSOTI SIBIEN Advogado do(a) AUTOR DO FATO: FELIX CAVALLINI ZANDOMENEGHI - ES15208 DECISÃO Trato de recurso de de embargos de declaração oposto por MARCELO PESSOTI SIBIEN (ID 87281540), com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra a sentença, ID 67431101, que o condenou penalmente e decretou o perdimento do equipamento sonoro utilizado na prática delitiva em favor da União. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de obscuridade e contradição no julgado. Sustenta que a sentença foi obscura por não detalhar a exata configuração do aparelho de som a ser entregue, ressaltando que o objeto foi posteriormente desmontado. Defende ainda que a decisão de perdimento foi extra petita por ausência de pedido do Ministério Público e violou o princípio da proporcionalidade, pleiteando, de forma subsidiária, a substituição da obrigação por prestação pecuniária. In casu, entendo não assistir razão ao peticionante, visto não estar presente quaisquer das hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração, conforme preceituam os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, tendo abordado de forma clara e coerente os motivos que ensejaram a condenação e o consequente perdimento do bem, o qual restou devidamente identificado e individualizado no curso da instrução processual (ID 38861870 e ID 38861875). Além disso, os argumentos trazidos no recurso em manejo não configuram vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas apenas revelam a insatisfação do embargante com o conteúdo do julgado e com o perdimento do equipamento decretado, o que não é cabível em sede de aclaratório, haja vista referido recurso não se prestar à revisão da justiça ou injustiça do decisum.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000700-81.2023.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada. No mais, proceda a Secretaria à regular vinculação e cadastramento do patrono indicado em petição, ID 87421333, para fins de futuras intimações. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito