Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA LUIZA SILVA CASAGRANDE
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: WACSON SILVA - ES17193 Advogado do(a)
EMBARGADO: MICHELLA DA PASCHOA TEIXEIRA - ES31198 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008186-27.2026.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, opostos por Maria Luiza Silva Casagrande em face de Banco do Estado do Espírito Santo — Banestes, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5000232-58.2026.8.08.0052. A embargante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, afirmando que o valor executado de R$ 80.636,60 estaria incorreto, pois o saldo devedor, segundo cálculo unilateral apresentado, seria de R$ 68.695,94, apontando excesso de R$ 11.940,66. Alega, ainda, que os encargos contratuais aplicados pelo exequente maculariam a exigibilidade do título. Requer, em sede inicial, a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, para suspensão dos atos expropriatórios na execução principal. É o necessário. Decido. A Secretaria certificou a tempestividade dos presentes embargos à execução, bem como a existência de pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que a embargante declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, afirmando ser pensionista, tendo juntado declaração de hipossuficiência e documentos correlatos. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo, neste momento processual, elementos concretos capazes de infirmá-la. Assim, DEFIRO à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC. Quanto ao recebimento dos embargos, verifico que a embargante indicou o valor que entende correto e apresentou demonstrativo de cálculo, sustentando excesso de execução no importe de R$ 11.940,66, o que, neste momento de cognição inicial, autoriza o processamento da insurgência, sem prejuízo da posterior análise de sua consistência técnica e jurídica após o contraditório. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo automático. A atribuição excepcional de efeito suspensivo exige, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme art. 919, §1º, do CPC. No caso concreto, a própria embargante afirma não possuir condições de garantir a execução. Ademais, embora alegue excesso de execução e apresente cálculo unilateral, tal circunstância, por si só, não evidencia, neste momento processual, probabilidade suficiente do direito capaz de justificar a suspensão da marcha executiva, sobretudo porque a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 23-014532-00, na qual a embargante consta como avalista, e os documentos da operação indicam valor de crédito de R$ 85.500,00, com encargos pactuados em contrato. A matéria relativa à alegada abusividade de encargos e excesso de execução deverá ser apreciada após a instauração do contraditório, podendo, se necessário, ser objeto de prova técnica contábil. Contudo, em cognição sumária, ausente garantia do juízo e não demonstrada, de plano, plausibilidade jurídica suficiente para obstar a execução, não há fundamento para atribuir efeito suspensivo aos embargos. Ante o exposto: 1. DEFIRO à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; 2. RECEBO os presentes embargos à execução, eis que tempestivos; 3. INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, diante da ausência de garantia da execução e da inexistência, nesta fase inicial, de elementos suficientes para suspensão dos atos executivos; 4. INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, I, do CPC; 5. CERTIFIQUE-SE nos autos da execução principal nº 5000232-58.2026.8.08.0052 a oposição destes embargos, bem como que foram recebidos sem efeito suspensivo; 6. Após a impugnação, ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento, inclusive para análise da necessidade de produção de prova pericial contábil ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito