Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: ACAI MAIS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010501-67.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de AÇAÍ MAIS LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente informou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, distribuído em autos apartados sob o nº 5017745-42.2025.8.08.0030, vinculado à presente execução. Consta, ainda, certidão de juntada da decisão proferida no referido incidente, por meio da qual foi recebido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 e seguintes do CPC, com determinação de suspensão do processo principal, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 134, § 3º, do CPC que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo, salvo na hipótese de o pedido ser formulado na petição inicial, o que não é o caso dos autos. Assim, considerando que o incidente foi instaurado no curso da execução, e que sua apreciação poderá interferir diretamente na definição dos sujeitos passivos da constrição patrimonial, impõe-se a suspensão do feito executivo até ulterior deliberação no incidente próprio.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, até o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5017745-42.2025.8.08.0030. Providencie a Secretaria o lançamento do movimento processual correspondente à suspensão, fazendo constar a vinculação ao incidente acima referido. Julgado o incidente, ou sobrevindo decisão que autorize o prosseguimento da execução, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, 1 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito