Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRANMAZI GRANITOS MAZIOLI LTDA - ME
EXECUTADO: TIAGO APARECIDO DA SILVA, ANTONIO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ZANUNCIO MAZIOLI - ES24740 S E N T E N Ç A
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000285-69.2020.8.08.0013 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ORLA GRANITOS MARMORES LTDA, em face de TIAGO APARECIDO DA SILVA, que se encontra paralisada por inércia da parte exequente em promover os atos e as diligências que lhe competem. Instada a se manifestar por diversas vezes, a parte credora permaneceu silente, conforme certificado nos autos (IDs 25983758 e 62972291). Em razão da paralisação, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, em conformidade com o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 69964215). Contudo, a diligência restou infrutífera, uma vez que o Oficial de Justiça certificou não ter localizado a empresa exequente no endereço por ela indicado (ID 72660382). É o breve relatório. DECIDO. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, pressupõe a sua inércia em promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de 30 (trinta) dias. No presente caso, a parte exequente, mesmo após intimada por seu procurador, deixou de dar o devido andamento ao feito em diversas ocasiões, demonstrando desinteresse na causa. A tentativa de intimação pessoal, requisito indispensável para a extinção por abandono, não logrou êxito por motivo imputável à própria parte, que não foi localizada no endereço que declinou nos autos. A não localização da parte autora no endereço por ela fornecido, para fins de intimação pessoal para dar andamento ao feito, autoriza a extinção do processo, presumindo-se o abandono da causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois a relação processual não se completou com a citação de todos os executados e não houve oposição de defesa. Transitada em julgado, proceda-se ao desbloqueio do valor de R$ 17,81 (ID 51737633) e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castelo/ES, data da assinatura eletrônica. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito - NAPES 10