Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: EDIVALDO COMERIO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0029114-50.2018.8.08.0035
Trata-se de recurso especial (id. 19453606) interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18383705) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LUG. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário sujeita-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). 2. O termo inicial do prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é a data de vencimento da obrigação, ainda que haja movimentações posteriores na conta vinculada, quando a cédula for formalizada com vencimento imediato e não como crédito rotativo. 3. Considerando-se a data de 20.09.2012 como termo inicial e o ajuizamento da execução em 05.06.2017, resta configurado o decurso do prazo prescricional trienal. 4. Prejudicial de mérito de prescrição acolhida. Recurso conhecido e provido. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 189, 199, inciso II, 397 e 939 do Código Civil, sob o fundamento de que a cédula de crédito bancário objeto da execução possuía natureza de abertura de crédito em conta corrente (crédito rotativo) com renovação automática, de modo que o termo inicial do prazo prescricional trienal deveria recair na data da efetiva inadimplência e consolidação do débito (última movimentação em 2015), e não na data da emissão ou vencimento formal do título. Contrarrazões no id. 20541693. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Na espécie, o Órgão Fracionário, soberano na análise do contexto fático e probatório, concluiu pela ocorrência da prescrição trienal, assentando de forma expressa que a cédula exequenda foi formalizada com vencimento imediato, não possuindo a natureza de crédito rotativo ou contrato com renovação automática expressa. Desse modo, considerou-se a data de 20.09.2012 como o termo inicial da contagem do prazo, culminando no reconhecimento da prescrição, visto que o ajuizamento da execução ocorreu apenas em 05.06.2017. A recorrente, em contrapartida, sustenta premissa fática diametralmente oposta, aduzindo nas razões recursais tratar-se de cédula referente a "abertura de crédito em conta corrente na modalidade crédito rotativo (cheque especial)". Com efeito, para desconstituir a premissa firmada pela Câmara Julgadora – de que a cédula foi emitida com vencimento à vista e sem renovação automática – e acolher a tese recursal de que o termo inicial da prescrição corresponderia à data da consolidação do débito em virtude de suposta natureza rotativa, seria imprescindível a interpretação das cláusulas pactuadas no instrumento contratual, bem como o reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos. Tal providência, contudo, é flagrantemente vedada nesta instância excepcional, por força dos óbices erigidos nas Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES