Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: V DA S DE SOUZA RESTAURANTE - ME MM(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado(s): V DA S DE SOUZA RESTAURANTE - ME - CNPJ: 12.574.870/0001-53 (EXECUTADO) atualmente em lugar incerto e não sabido: A) De todos os termos da R. Sentença nos autos supramencionados, cuja cópia segue transcrita: SENTENÇA Visto em inspeção.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 EDITAL INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO Nº: 5004007-20.2020.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal em que se pretende a satisfação do crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa – CDA - que instrui a prefacial, cujo título aponta dívida inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No curso desta Execução, sobreveio o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal – STF – do RE 1.355.208/SC, representativo da controvérsia relativa ao Tema 1.184, sob a sistemática de repercussão geral, e a publicação, pelo Conselho Nacional da Justiça – CNJ – da Resolução no 547/2024, que instituiu medidas tendentes ao “tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, a partir do julgamento do referido Tema 1184, pelo STF. Instado a se manifestar sobre a incidência, na presente Execução Fiscal, da tese firmada no julgamento do Tema 1.184 e a demonstrar a adoção das medidas instituídas pela mencionada Resolução 547/2024, do CNJ, o exequente pugnou pelo prosseguimento do processo, sob o argumento, em síntese, de que o ajuizamento é anterior à novel disciplina jurídica, ademais, a tese firmada pelo STF ressalvou a “competência constitucional” de cada ente federado no trato da questão. É o breve relatório. Decido. De observar que o Tema 1.184 – STF, sob enfoque, refere-se à “extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”. A Tese firmada no Tema 1.184, foi esta: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Pois bem. Cotejando a indigitada Tese, de aplicação obrigatória, com os argumentos invocados pelo Exequente, com base nos quais pretende afastar a aplicação, nesta Execução Fiscal, do aludido precedente, resulta o que segue: a) O fato de o ajuizamento desta Execução Fiscal ser anterior ou posterior ao advento da Tese não obsta a aplicação dela ao Processo, a uma porque, em se tratando de regra procedimental, se aplica de imediato, a duas, porque o próprio enunciado se refere a “extinção”, o que sustenta o entendimento de que aplica-se a execuções fiscais já em andamento também e, a três, porque a Tese teve em vista o princípio da eficiência administrativa, pois evidenciara-se a enorme desproporção dos custos processuais para cobranças de pequeno valor, assim não faz sentido a continuidade disto. b) O fato do enunciado prever “… respeitada a competência constitucional de cada ente federado” significa que não devo me valer da legislação de ente federado diverso para enquadrar a Execução Fiscal como sendo de “baixo valor”. A expressão em análise não tem a ver com o “princípio da inércia”. O Conselho Nacional de Justiça, ao qual cabe, entre outras funções, estabelecer parâmetros procedimentais, editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, já em vigor, na qual estabeleceu que uma execução fiscal cujo valor inicial tenha sido de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser considerada como sendo de baixo valor. Veja-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” A presente Execução Fiscal não atende às exigências do item 2 da mencionada tese, nem do art. 2º, caput, e do art. 3º, da Resolução n. 547/2024, e se enquadra na previsão do art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ, pois: a) O seu valor, na data do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) Conquanto o exequente tenha noticiado um protesto de CDA, vê-se do documento que acompanha a indigitada manifestação que, apesar de se referir ao mesmo devedor, o título supostamente levado a protesto é diverso daquele que embasa a presente execução fiscal, portanto, não guarda nenhuma relação com este processo. Vale dizer, em relação à CDA que é objeto desta execução, o exequente não comprovou a prévia tentativa de conciliação, nem adoção de solução administrativa, tampouco protesto da CDA ou a desnecessidade dele. c) Está sem movimentação útil há mais de um ano sem citação da parte executada ou tendo ocorrido a citação não foram localizados bens penhoráveis. De observar que o Exequente teve vista dos autos e não usou das faculdades previstas no item 3 da Tese já mencionada e no art. 1º, § 5º, da indigitada Resolução. Assim, extingo este Processo sem resolução do mérito, por carência de ação superveniente, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem honorários, nem custas. Deixo de determinar a remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, incisos II e III, do CPC. Interposta que seja eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente, com as cautelas de estilo. P. R. I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito B) para ciência da Apelação e apresentar contrarrazões, no prazo legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 20 de fevereiro de 2025.