Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE VITORIA RECORRIDA: MARIA HELENA CARVALHO RESENDE DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0011274-60.2018.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 19688651) interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 18665690), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA. VENCIMENTO BÁSICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo ente municipal em face de sentença que, nos autos de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, ajuizada por servidora municipal ocupante do cargo de agente de combate às endemias, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a adequação da remuneração ao piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 12.994/2014, considerado como vencimento básico da categoria, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e a regularização das contribuições previdenciárias junto ao instituto de previdência municipal, julgando improcedentes os pedidos de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação deve ser conhecido, diante da alegada ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é constitucional e imediatamente aplicável aos servidores municipais o piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, bem como se tal piso corresponde ao vencimento básico da categoria, independentemente de lei municipal regulamentadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não impedindo o conhecimento do recurso quando, ainda que com reiteração de argumentos anteriores, haja efetivo enfrentamento das razões adotadas na sentença. 4. A apelação do ente municipal confronta os fundamentos do julgado ao questionar o conceito de piso salarial, a necessidade de lei municipal regulamentadora e a constitucionalidade da Lei Federal nº 12.994/2014, o que afasta a alegação de ausência absoluta de dialeticidade. 5. O art. 198, § 5º, da Constituição Federal, atribui à União competência para dispor sobre o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, não condicionando sua aplicação à edição de lei municipal. 6. A Lei Federal nº 12.994/2014, ao alterar a Lei nº 11.350/2006, regulamenta diretamente o comando constitucional e possui aplicabilidade imediata aos servidores estatutários dos entes subnacionais. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.279.765/BA (Tema 1.132 da repercussão geral), firmou tese vinculante reconhecendo a constitucionalidade do piso salarial nacional e sua incidência aos servidores municipais, afastando a alegação de violação à autonomia federativa. 8. O piso salarial nacional deve ser compreendido como o vencimento básico da categoria, ou, quando previsto, como a soma do vencimento do cargo com a gratificação por avanço de competências, excluídas vantagens pessoais ou transitórias. 9. Precedente local que condicionava a aplicação do piso à edição de lei municipal perde força diante da superveniência de entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. 10. Reconhecido o piso salarial como verba remuneratória, impõe-se sua integração à base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 201, § 11, da Constituição Federal. 11. A manutenção da sentença autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 198, § 5º, e 201, § 11; CPC, arts. 1.010, III, 932, III, e 85, § 11; Lei nº 11.350/2006; Lei nº 12.994/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.279.765/BA (Tema 1.132 da Repercussão Geral); STF, MS-AgR nº 40.421/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, j. 09.12.2025; TJES, Apelação Cível nº 0016309-98.2018.8.08.0024; JECAP, RIn nº 0034008-78.2019.8.03.0001. Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 8º e 9º-A da Lei Federal n. 11.350/2006, sustentando, em síntese, que: (i) o piso salarial nacional deve ser compreendido como remuneração global e não apenas vencimento básico; (ii) o Município já cumpre o patamar financeiro exigido, superando o valor previsto na norma federal; (iii) a lei federal necessitaria de regulamentação por lei municipal específica para sua eficácia, em respeito à autonomia federativa; e (iv) a transposição direta do piso para o vencimento base cria um "efeito cascata" indevido sobre vantagens temporais. Contrarrazões da recorrida pela inadmissão do recurso (id. 20566246). É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual encontra-se regular e o preparo é dispensado por isenção legal conferida à Fazenda Pública, nos moldes do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Em relação à apontada violação ao artigo 9º-A da Lei n. 11.350/2006, analisando a matéria posta em debate, observa-se que o órgão fracionário resolveu a lide alinhando-se de forma estrita à tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.279.765/BA (Tema n. 1.132 da Repercussão Geral), na qual restou consolidada a constitucionalidade e a aplicabilidade imediata do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais, com a seguinte tese: “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”. Nessa perspectiva, conquanto a insurgência tenha sido veiculada por meio de recurso especial, impõe-se a aplicação das teses firmadas pela Suprema Corte em sede de repercussão geral no âmbito do juízo de prelibação do recurso especial. Com efeito, tal providência encontra respaldo no Enunciado n. 16 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais – FONAVICE, que preconiza: “Os temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicados no juízo de conformidade do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I a III, do CPC, com finalidade de negativa de seguimento, devolução para juízo de retratação ou sobrestamento, independentemente da interposição simultânea de recurso extraordinário”. Desta feita, constatada a perfeita consonância entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no Tema n. 1.132 da Repercussão Geral, opera-se o comando de conformidade, obstando-se o trânsito da irresignação por meio da negativa de seguimento. Outrossim, no que tange à alegada violação ao artigo 8º da Lei n. 11.350/2006 - sob o argumento da necessidade de lei local específica para dar exequibilidade à norma da União -, a resolução da lide depende, invariavelmente, da exegese e confrontação de leis específicas editadas pelo Ente Público, destacadamente a Lei Municipal n. 9.531/2019. A análise de direito local é matéria subtraída da competência desta instância extraordinária recursal, a teor do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que concerne à alegada violação ao artigo 9º-A da Lei n. 11.350/06, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC c/c o artigo 1.040, inciso I, do CPC, na forma do Enunciado n. 16 do III FONAVICE (Tema n. 1.132/STF) e INADMITO-O em relação ao remanescente, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Ressalte-se que a parte da decisão que inadmitiu o recurso desafia apenas o agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Já a parte que negou seguimento ao recurso, fundamentada em tese de repercussão geral, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo processual, sendo que ambos os recursos devem ser interpostos simultaneamente. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES