Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: TIAGO DA SILVA GADEIA, BENEDITO JUNIOR GADEIA, ELIANA DE SOUZA MACHADO GADEIA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Boa Esperança - Vara Única Av. Virgílio Simonetti, 1206, Fórum Desembargador Mário da Silva Nunes, Ilmo Covre, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000508-63.2022.8.08.0009 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de TIAGO DA SILVA GADEIA, BENEDITO JÚNIOR GADEIA E ELIANA DE SOUZA MACHADO GADEIA. Alega a parte autora que celebrou com o requerido Tiago da Silva Gadeia, em 13/06/2016, Cédula Rural Pignoratícia nº 40/03251-5, no valor de R$ 73.355,60, (setenta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), posteriormente aditada por dois instrumentos de retificação e ratificação, sendo o último firmado em 20/10/2020. O instrumento alterou a forma de pagamento, substituiu garantias e prorrogou o vencimento final para 25/09/2024. Sustenta que o requerido não adimpliu a obrigação, tendo ocorrido inadimplemento em 25/09/2021, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, a qual se encontra no importe de R$138.489,02 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e dois centavos), atualizado até novembro de 2022. A operação foi garantida pelos avalistas Benedito Júnior Gadeia e Eliana de Souza Machado Gadeia, os quais respondem solidariamente pelo pagamento da dívida. Requer, assim, a expedição de mandado de pagamento no valor devido, acrescido de juros de mora e honorários advocatícios de 5%, conforme art. 701 do CPC, com a consequente constituição de título executivo judicial, caso não haja pagamento ou oposição de embargos no prazo legal. Com a inicial vieram os documentos de id. 19140901 a 19141315. Devidamente citados, os requeridos apresentaram embargos à ação monitória (id. 27739569). Alegam, em síntese, que o inadimplemento da obrigação ocorreu por fatores alheios à sua vontade, decorrentes de eventos climáticos e sanitários que impactaram a produção rural de sua propriedade. Aduzem que possuem o direito de prorrogação da dívida, pois os contratos de natureza de crédito rural possuem legislação que visa proteger a relação jurídica em caso de fatores adversos e involuntários à atividade, sendo que não foram informados dessa possibilidade à época da contratação. Afirmam que os valores cobrados estão em desacordo com as normativas que regem o Crédito Rural, tais como a previsão de juros moratórios sem a informação da forma de cobrança e o percentual dos juros mensais, bem como prevê a cobrança de seguros cobrados de forma automática, sem a possibilidade de retirada. Sustentam que o valor incontroverso da dívida seria de R$93.608,65 (noventa e três mil, seiscentos e oito reais e sessenta e cinco centavos). Impugnação aos embargos monitórios (id. 33951862). Intimadas as partes para informarem as provas a produzir (id. 45713780), os requeridos pugnaram pela homologação do parecer técnico juntado aos autos ou nomeação de perito judicial (id. 46588423) e o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 46019441). É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Os embargantes alegam excesso de cobrança, a nulidade da capitalização de juros, a cobrança indevida de tarifas e seguros, e a descaracterização da mora. A pretensão de revisão do débito e a prorrogação do contrato estão fundamentadas na alegada frustração de safras por fatores adversos, como crise hídrica, doenças nas culturas e a pandemia de COVID-19. Para sustentar suas alegações, os embargantes juntaram laudo técnico e um recálculo da dívida, indicando um excesso de execução no valor de R$44.880,37 (quarenta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e sete centavos). O feito comporta a necessidade de dilação probatória para verificar a legalidade das cláusulas contratuais e apurar o real valor da dívida, conforme alegado pelos embargantes. A matéria em discussão é técnica e demanda conhecimento especializado em finanças para sua completa elucidação. Dessa forma, a produção de prova pericial é indispensável para aferir a ocorrência de: Capitalização de juros indevida: para verificar se a capitalização mensal, alegadamente sem pactuação expressa do método (simples ou composto) e em periodicidade inferior à permitida para contratos rurais, onerou indevidamente o saldo devedor. Abusividade de encargos: para analisar se as cobranças de "Seguro Vida Prod Rural" e "Tarifa de Estudo de Operações" foram realizadas de forma legítima, ou se configuram venda casada, conforme alegado. Excesso de execução: para quantificar o valor correto da dívida, expurgando-se eventuais ilegalidades e abusividades contratuais Assim, determino a produção de prova pericial contábil, com a finalidade de liquidar o valor exato da dívida e verificar as alegações de frustração de safras e outros fatores adversos. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo técnico apresentado pelos embargantes e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Intimem-se os embargantes para, no mesmo prazo, ratificarem os quesitos apresentados em sua petição inicial, se houver, ou apresentarem novos quesitos, bem como indicarem assistente técnico. Após as manifestações,, renove-se a conclusão para nomeação de perito pelo magistrado titular. Intime-se. Boa Esperança-ES, data da assinatura eletrônica. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES