Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
INTERESSADO: APARECIDA CRISTINA CAMARGOS Advogado do(a)
INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 - DECISÃO - Deflui-se da análise dos autos que a parte exequente postula a decretação da indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, sob o argumento de que a medida se impõe como providência indispensável à salvaguarda da efetividade da execução. Todavia, uma exegese criteriosa do pedido evidencia que a pretensão não encontra amparo neste momento processual. A imposição de constrição sobre bens do devedor, antes mesmo de sua citação, configura providência excepcional, a qual apenas se justifica quando demonstrada, de maneira inequívoca, a existência de circunstâncias concretas que indiquem risco iminente de frustração da satisfação do crédito exequendo. No caso em tela, contudo, tal demonstração não se fez presente. A execução deve seguir a ordem legalmente estabelecida pelo artigo 829 do Código de Processo Civil, que faculta ao devedor a possibilidade de adimplemento voluntário da obrigação no prazo legal, antes da adoção de medidas de índole constritiva. Autorizar, de imediato, o bloqueio de ativos financeiros implicaria subversão da lógica processual, com inegável afronta aos postulados do devido processo legal e do contraditório substancial (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.264.953/SP, rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/04/2023, DJe de 13/04/2023; REsp 1.752.868/PE, rel. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/11/2020; REsp 1.832.857/SP, rel. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2019; AgRg no AREsp 512.767/RS, relª Assusete Magalhães, DJe 3/6/2015; (TJMG, Agravo de Instrumento n. 01350923920258130000, rel. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 28/05/2025, Data de Publicação: 29/05/2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2233395-96.2022.8.26.0000; relª Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2023, Data de Registro: 25/04/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 0001684-84.2019.8.08.0069, rel. Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 03/02/2020, DJES 11/02/2020). A indisponibilidade patrimonial não pode ser utilizada como mero mecanismo de coerção ao pagamento, sendo reservada para situações em que reste efetivamente evidenciado o risco real, concreto e iminente de esvaziamento patrimonial apto a inviabilizar a tutela jurisdicional pleiteada. A inadimplência, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade de prévia citação do devedor, tampouco para legitimar a antecipação de providências executivas que lhe tolham, de imediato, a disponibilidade de bens.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0012987-21.2014.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada neste momento processual, sem prejuízo de reanálise da questão após a regular citação e eventual inércia do devedor em adimplir a obrigação exequenda. Intime-se a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação de APARECIDA CRISTINA CAMARGOS, vez que sem a mesma, não há pressuposto para a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo, o que leva à extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023). No particular, registro, por imperioso que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional. (...) Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel. Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018). Vindo aos autos o endereço, cite-se APARECIDA CRISTINA CAMARGOS para efetuar o pagamento do débito, qual seja, R$ 27,592.41, no prazo de 03 (três) dias, com a advertência que em assim o fazendo os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Não sendo efetuado o pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens, diligenciando na forma do art. 836 do Código de Processo Civil e lavrando-se o respectivo auto e intimando e a parte executada. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -