Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO
EXECUTADO: ROMILDO PORTELLA PETINI Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ROCHA JUNIOR - ES9494 SENTENÇA. I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0000517-26.2017.8.08.0029 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO em face de ROMILDO PORTELLA PETINI. No curso do processo, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante de R$ 3.790,23. O executado apresentou impugnação (ID 51601127), arguindo, em síntese: A impenhorabilidade de valores oriundos de sua aposentadoria e de auxílio ("cartão de reconstrução") após enchente ocorrida em março de 2024. A sua ilegitimidade passiva, afirmando que não é mais o titular dos lotes que originaram o débito executado, os quais teriam sido desmembrados e alienados a terceiros. Sobreveio decisão interlocutória (ID 52899827), que acolheu parcialmente a impugnação para desbloquear a quantia de R$ 1.412,00, por se tratar de verba impenhorável (aposentadoria do INSS). Instado a se manifestar sobre a alegação de alienação do imóvel (ID 51601138), o Município exequente manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Impenhorabilidade de Verba Alimentar Inicialmente, mantenho a r. Decisão de ID nº 52899827. Restou sobejamente comprovado que, do montante bloqueado, a quantia de R$ 1.412,00 é proveniente de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS (ID 51601141, pág. 2), sendo, portanto, absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2. Da Alienação do Imóvel e Ilegitimidade Passiva No mérito da execução, assiste razão ao executado quanto à alegação de que não detém mais a titularidade e a posse do bem gerador do tributo. O tributo em questão (IPTU/Taxas correlatas) possui natureza propter rem, o que significa que a obrigação acompanha a coisa. Conforme documentação apresentada (ID 51601138), o lote 09 da quadra 14 do loteamento Santa Clara foi desmembrado e alienado a terceiros. O executado demonstrou a alienação para as seguintes pessoas: MAURILIO VIEIRA DA SILVA (CPF 019.851.457-31): área de 445,80 m², vendida em 2004. ALEXANDER DA SILVA OLIVEIRA e ROSINETY ESTEVES: área posteriormente vendida a LUCAS AZARIAS. ARIONE ROSA AZEVEDO (CPF 077.132.327-10): área de 215,50 m², com posse exercida por este. A prova documental revela que o Município foi formalmente avisado da alienação e do desmembramento através do requerimento protocolado (ID 51601138). A recusa administrativa em proceder à transferência da titularidade enquanto pendente o débito não legitima a manutenção do executado no polo passivo, uma vez que o Fisco não pode utilizar a negativa de transferência como instrumento de coerção política ou administrativa para o recebimento de tributos. Deveria o Município, ao ser informado da mutação patrimonial e da posse por terceiros, direcionar a cobrança aos atuais proprietários e possuidores, que são os reais contribuintes da exação. Assim, resta configurada a insubsistência da cobrança em face de Romildo Portella Petini. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado (ID 51601127) para: ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação quanto à impenhorabilidade, mantendo o desbloqueio da verba alimentar de R$ 1.412,00 já determinado. RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA do executado quanto ao débito tributário objeto desta ação, face à alienação dos imóveis a terceiros (ID 51601138). DETERMINAR A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA remanescente sobre os ativos financeiros do executado, com o imediato desbloqueio de qualquer valor ainda retido e relativo a este processo. Em consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL em face de ROMILDO PORTELLA PETINI, sem prejuízo de que o Município exequente, a seu talante, promova nova demanda em face dos atuais proprietários/possuidores indicados nos autos. Custas e honorários pelo exequente, observada a isenção legal de custas para a Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito