Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CAMILA DO CARMO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO Advogado do(a)
REQUERENTE: CAMILA DO CARMO - ES33187 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 15/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 2ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351555 PROCESSO Nº 5000599-12.2024.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ES33187 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 15/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
16/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2026, 00:16
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000599-12.2024.8.08.0001 | 11010 DESPACHO Verifica-se que apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre as petições de Ids 49713155, 50253788 e 50372735, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinado. Diante da ausência de manifestação, e considerando os elementos constantes nos autos, especialmente a petição apresentada pelo Município (Id. 49713155), bem como o parecer técnico de Id. 46241247, intime-se a parte autora, pela última vez, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste especificamente quanto à alegação de cumprimento da decisão liminar e à distinção entre os exames realizados. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. Diligencie-se. Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente. IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CAMILA DO CARMO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO Advogado do(a)
REQUERENTE: CAMILA DO CARMO - ES33187 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 01/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 2ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351555 PROCESSO Nº 5000599-12.2024.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ES33187 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 01/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 22:22
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 22:22
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 22:22
Petição (Recurso inominado)
01/06/2026, 22:22
Publicação
21/05/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000599-12.2024.8.08.0001 | 219 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95, e passo a decidir a demanda nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, ante a desnecessidade de outros elementos probatórios e por se tratar de matéria unicamente de direito. Inicialmente, destaco que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. A controvérsia cinge-se à verificação da falha do Poder Público em fornecer o exame adequado tempestivamente e ao consequente direito da autora ao ressarcimento do valor despendido na rede particular, bem como à exigibilidade da multa coercitiva (astreintes). A prova documental revela que a rede pública ofertou e agendou para a autora apenas a "Ultrassonografia Doppler de Fluxo Obstétrico" (exame diverso). Diante da urgência temporal – a autora já se encontrava na 23ª semana no momento da propositura da ação –, ela custeou o exame morfológico na rede privada no dia 04/04/2024, despendendo o valor de R$ 900,00. Sendo a saúde um direito fundamental (art. 196 da CF) e constatada a falha estatal em fornecer o exame específico e essencial no exíguo prazo médico, o Estado (em sentido lato) deve responder pela omissão. Assim, o pedido de ressarcimento material simples merece prosperar. Contudo, o pedido de restituição em dobro não possui amparo legal. A relação travada com o Sistema Único de Saúde não atrai a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, tratando-se de responsabilidade civil do Estado que enseja a recomposição exata do patrimônio lesado (R$ 900,00). A autora requer a execução da multa diária fixada pela decisão liminar de ID 41877090. Ocorre que a referida decisão antecipatória foi proferida em 23/04/2024, e o Estado foi notificado no mesmo dia. No entanto, a nota fiscal colacionada aos autos comprova que a autora já havia realizado e pago pelo exame na rede particular em 04/04/2024, ou seja, quase vinte dias antes da concessão e intimação da tutela de urgência. As astreintes possuem natureza coercitiva e prospectiva, visando compelir o devedor a cumprir uma ordem judicial. É logicamente impossível e juridicamente inexigível punir o Ente Público por descumprir uma ordem de fazer quando o objeto da liminar já havia sido satisfeito faticamente pela própria autora antes mesmo da ordem ser emanada. Dessa forma, afasto a incidência e a execução da multa cominatória.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com a Lei nº 12.153/2009, para: a) CONDENAR o Estado do Espírito Santo e o Município de Afonso Cláudio, de forma solidária, a pagarem à autora a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de danos materiais (ressarcimento). O valor deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data do efetivo prejuízo (desembolso em 04/04/2024), englobando juros e correção monetária, em estrita observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) REJEITAR os pedidos de restituição em dobro e de execução da multa coercitiva (astreintes), declarando a perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer originária. Sem custas e honorários de sucumbência, em atenção ao art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95, bem como prescindível o reexame necessário - art. 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Diligencie-se. Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente. IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito