Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A. DECISÃO Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0009548-61.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A., objetivando a satisfação de créditos tributários de ICMS consubstanciados nas CDAs nº 04554/2015 e 03660/2015. O acionista CAMILO COLA FILHO apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 64685582), arguindo sua ilegitimidade passiva. Sustenta, em síntese: (a) a irregularidade de sua inclusão no polo passivo, uma vez que seu nome foi inserido nas CDAs de forma automática, sem a instauração de procedimento administrativo prévio que apurasse sua responsabilidade pessoal, juntando cópia do Processo Administrativo; (b) a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (c) a inexistência de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135, III, do CTN), ressaltando que o mero inadimplemento tributário não gera responsabilidade solidária do sócio (Súmula 430 do STJ). O Estado do Espírito Santo apresentou impugnação (ID 70610602), alegando a falta de interesse processual do excipiente, sob o argumento de que este não figura como parte na execução, uma vez que a citação foi requerida exclusivamente em face da pessoa jurídica. Aduziu que o nome dos sócios constam na CDA apenas como informação procedimental e requereu a condenação do excipiente por litigância de má-fé. Em réplica (ID 72423764), o excipiente rebateu as preliminares, demonstrando que seu nome consta expressamente no título executivo e que houve expedição de citação por AR incluindo-o como executado. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em casos excepcionais, para a análise de matérias de ordem pública ou vícios flagrantes do título executivo que possam ser verificados de plano, sem a necessidade de dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ. Pelas matérias alegadas pela excipiente, reconheço serem cognoscíveis de ofício sem maiores dilações probatórias. No caso em análise, a arguição de ilegitimidade passiva do sócio Camilo Cola Filho se funda em suposta nulidade da CDA por ausência de processo administrativo prévio para apurar sua responsabilidade (art. 135, III, do CTN), o que, em tese, seria matéria de direito. Entretanto, uma análise detida dos autos revela que, conforme sustentado pelo próprio Exequente em sua impugnação, a execução fiscal foi ajuizada apenas em face da pessoa jurídica Viação Itapemirim S.A. O exame da petição inicial, bem como dos documentos juntados, indica que a execução foi ajustada para seguir apenas contra a devedora principal. Apesar de o nome do sócio constar na CDA original, o polo passivo da Execução Fiscal, conforme a decisão judicial que deflagra o procedimento e os atos posteriores, não o incluiu como Executado. Ora, se a execução não está sendo movida contra o sócio Camilo Cola Filho, e não há notícia de atos constritivos direcionados a ele, carece o excipiente de interesse processual e legitimidade para manejar a Exceção de Pré-Executividade com o fim de ser excluído de um polo passivo do qual já não faz parte. A medida se revela desnecessária para a defesa de seu direito neste momento. A discussão acerca da responsabilidade do sócio somente se tornará útil e necessária caso haja um pedido de redirecionamento da execução fiscal pelo Fisco, momento em que a matéria deverá ser analisada em profundidade, inclusive no tocante aos requisitos do art. 135 do CTN e à Súmula 430 do STJ, e à necessidade de prévio procedimento administrativo. Sendo assim, o óbice é de natureza processual, obstando o exame do mérito da ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, por ausência de interesse processual, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Camilo Cola Filho. Mantenho o sobrestamento do feito em relação à Executada principal (Viação Itapemirim S.A.), nos termos da Decisão de ID 64215456. Deixo de fixar honorários advocatícios, haja vista o indeferimento da exceção por falta de interesse de agir. Intimem-se as partes para ciência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito