Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A, ROLAND FEIERTAG DECISÃO Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0048233-02.2000.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ROLAND FEIERTAG em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O excipiente alega, em síntese: a) a ocorrência da prescrição intercorrente; b) sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da lide; e c) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA). Instado a se manifestar, o Estado do Espírito Santo impugnou o incidente, sustentando a inadequação da via eleita, a inocorrência de prescrição em razão do apensamento dos autos a processo ativo ("carro-chefe"), a higidez do título executivo e a legitimidade passiva do sócio, cujo nome consta no título. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é admitida em nosso ordenamento para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória, conforme o enunciado da Súmula nº 393 do STJ. As alegações de ilegitimidade passiva, prescrição intercorrente e nulidade do título são matérias que enquadram-se em tal conceito. SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA A CDA goza de presunção relativa (juris tantum) de certeza e liquidez. Quando o nome do sócio consta na CDA, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, ou seja, comprovar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos (art. 135 do CTN). Embora o Excipiente tenha alegado fortemente que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, ele não juntou aos autos qualquer documentação nesse sentido, produzindo provas carentes e parcas sobre sua responsabilidade que não são capazes de afirmar ou negar sua responsabilidade no processo administrativo. O processo administrativo não foi acostado aos autos e, pela inversão do ônus da prova e necessidade de refutar a presunção de liquidez da CDA, reputo insuficientes as alegações inferidas. Cabe ao executado demonstrar cabalmente a ilegalidade da CDA, juntando a cópia do processo administrativo. O ônus da prova, nesse caso, é de quem alega que a CDA é ilíquida e afins. Caso o processo administrativo não tenha sido juntado, a presunção de certeza se mantém. Dessa forma, a alegação de ilegitimidade passiva do coobrigado, tal como posta e demandando análise aprofundada de elementos fáticos e temporais, não se mostra apta a desconstituir, de plano e de forma inconteste, a presunção de liquidez e certeza da CDA. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do sócio. SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Quanto à prescrição, verifica-se que o feito não permaneceu paralisado por desídia do credor. O histórico dos autos demonstra que a execução esteve vinculada e apensada ao processo nº 0009312-22.2010.8.08.0011, eleito como "carro-chefe" para centralizar atos executórios contra o grupo econômico. Ademais, o próprio exequente requereu a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF na fl. 123, datada de 20/12/2012, admitindo a dificuldade em penhorar bens em nome do executado, vindo sua próxima manifestação para movimentar o feito em 06/08/2018, nas fls. 137-181, até o presente momento não apreciada pelo juízo. Apesar da iminência do praceamento do bem descrito nas fls. 93-105, o Exequente requereu a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF, em petição de fl. 123 e, consecutivamente, em fl 125, declarando a desistência da penhora do imóvel, haja vista a dificuldade em se obter resultados positivos de sua alienação em outras execuções contra a mesma executada. A sua próxima manifestação para movimentar o feito se deu em 06/08/2018, nas fls. 137-181, que até o presente momento não foi apreciada pelo juízo. O intervalo entre as datas corresponde a 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses, ou seja, prazo inferior aos 06 (seis) anos necessários para o cumprimento da prescrição intercorrente elencada no art. 40 da LEF, ou seja, 01 (um) ano de suspensão mais 05 (cinco) anos de arquivamento provisório. Dessa forma, não reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que o feito permaneceu paralisado pelo apensamento dos autos e, cumulativamente, pela mora atinente ao Judiciário. Antes o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo o processo prosseguir sua norma execução. Sem honorários advocatícios. (TJSP; AI 2065679-44.2022.8.26.0000; Ac. 15877131; Pirassununga; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 25/07/2022; rep. DJESP 19/04/2023). Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito