Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: NEW FLEX COLCHOES LTDA, ALEXANDRE DE GODOI, ARIANE DE CARVALHO GODOI DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5006571-98.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por NEW FLEX COLCHOES LTDA, ALEXANDRE DE GODOI e ARIANE DE CARVALHO GODOI, em face da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a cobrança de crédito decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal (CDA nº 3664/2022). Os Excipientes sustentam, em síntese, a incompetência territorial do Município exequente, sob o argumento de que a empresa executada possui sede em Belo Horizonte/MG e jamais exerceu atividades econômicas ou manteve estabelecimento em Cachoeiro de Itapemirim/ES; e a nulidade da CDA por ausência de notificação administrativa prévia, o que teria cerceado o direito ao contraditório e à ampla defesa. O Município apresentou impugnação no ID 72923102, defendendo a legalidade da atuação do PROCON Municipal com base no Código de Defesa do Consumidor e arguindo que a alegação de ausência de notificação demanda dilação probatória, o que é incabível na via estreita da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em casos excepcionais, para a análise de matérias de ordem pública ou vícios flagrantes do título executivo que possam ser verificados de plano, sem a necessidade de dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ. Pelas matérias alegadas pela excipiente (nulidade da CDA e incompetência territorial), reconheço serem cognoscíveis de ofício sem maiores dilações probatórias. No que tange à incompetência territorial, a insurgência dos Excipientes não prospera. Embora aleguem que a competência tributária para o ISSQN seria do local do estabelecimento prestador, verifica-se pela análise da CDA que o crédito em execução não possui natureza tributária, mas sim administrativa, originado de multa aplicada pelo PROCON. O art. 55, §1º, do CDC confere aos Municípios a competência para fiscalizar e controlar o mercado de consumo em seu território. Ademais, a penalidade de multa consta como exercício do poder de polícia a ser exercido pelos entes federados, como leciona o art. 56, I, também do CDC. Não somente isso, mas o parágrafo único do referido dispositivo dispõe que as sanções serão aplicadas pela própria autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição. Assim, o poder de polícia municipal alcança fornecedores que, independentemente da localização de sua sede, distribuam produtos ou prestem serviços que atinjam consumidores residentes na circunscrição do órgão fiscalizador. Portanto, o Município de Cachoeiro de Itapemirim detém competência para autuar infrações consumeristas ocorridas em seu território. Quanto à alegada ausência de notificação administrativa, diante da presunção relativa de certeza dos elementos lançados no título, eventuais alegações de ilegalidade ou ofensa devem ser comprovadas, de forma sólida e robusta, não sendo possível a mera alegação de sua ausência ou erro. Essa presunção confere ao título executivo força probatória privilegiada, o que implica em um ônus processual específico para a parte excipiente: a prova em contrário incumbe a quem alega o erro. O devedor deve produzir prova robusta e irrefutável de que o crédito é inexigível. Diante disso, cabe ao executado demonstrar cabalmente a ilegalidade da CDA ou do processo administrativo, juntando a cópia deste. O ônus da prova, nesse caso, é de quem alega que a irregularidade na constituição do crédito. Como o processo administrativo não foi juntado, a presunção de certeza se mantém.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem honorários advocatícios. (TJSP; AI 2065679-44.2022.8.26.0000; Ac. 15877131; Pirassununga; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 25/07/2022; rep. DJESP 19/04/2023). Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito