Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ECCO PEDRAS DO BRASIL LTDA - ME
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 0016954-02.2017.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (IDs 72488280 e 72488279). O Executado aponta três vícios principais: (i) inclusão indevida de honorários advocatícios sem o prévio arbitramento judicial e em percentual fixo de 20%, descumprindo o escalonamento legal; (ii) inclusão de valores relativos aos meses de 06/2018, 09/2018 e 10/2018 sem comprovação documental; e (iii) desrespeito à prescrição quinquenal parcial quanto ao mês de dezembro de 2012. A exequente manifestou-se defendendo a manutenção dos cálculos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1. Dos Honorários Advocatícios e do Escalonamento Legal: O acórdão proferido pelo Eg. TJES (ID 42072951) determinou expressamente que, tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários deve ser estabelecido apenas na fase de liquidação, observando o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. A Contadoria Judicial aplicou o percentual fixo de 20% sobre o total. Assiste razão ao Estado: o cálculo deve ser refeito para aplicar as faixas progressivas (20% sobre os primeiros 200 salários-mínimos; 8% sobre o que exceder, etc.). 2. Dos Meses sem Comprovação Documental (06/2018, 09/2018 e 10/2018): A exequente confessou a ausência das faturas desses períodos, tendo a Contadoria utilizado uma média aritmética. No entanto, em sede de repetição de indébito tributário, a prova do pagamento é ônus do contribuinte. Sem o documento fiscal, não há certeza sobre o valor efetivamente recolhido. Portanto, tais meses devem ser excluídos do cálculo para preservar a liquidez e certeza do título. 3. Da Prescrição Quinquenal (Dezembro/2012): A ação foi protocolada em 14/12/2017. Conforme o art. 168 do CTN e a sentença de mérito, a restituição retroage cinco anos contados do ajuizamento. Assim, a pretensão de que sejam repetidos valores recolhidos antes de 14/12/2012 está prescrita. O cálculo da Contadoria, ao incluir o mês de dezembro de 2012 integralmente, incorreu em excesso. A apuração deve considerar, apenas, valores recolhidos a partir de 14/12/2012, pertinentes à lide.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para determinar a retificação dos cálculos da Contadoria Judicial, devendo ser observados os seguintes parâmetros: Exclusão dos valores referentes aos meses de junho, setembro e outubro de 2018; Limitação do indébito de dezembro de 2012 aos pagamentos efetuados a partir do dia 14/12/2012; Recálculo dos Honorários Advocatícios, aplicando-se o escalonamento do art. 85, § 3º, incisos I e II do CPC sobre o proveito econômico atualizado, observado, quanto ao inc. I, 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora até 200 salários mínimos, quanto ao inciso II, 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora acima de 200 salários mínimos, até 2.000 salários mínimos. Se houver base de cálculo acima disto, incidirão os respectivos percentuais mínimos. Intimem-se para efeitos de preclusão sobre os critérios e, desde que preclusos os prazos recursais, enviem-se os autos à Contadoria do Juízo para o recálculo necessário. Efetuados, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o recálculo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito