Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DOUGLAS LUIZ FOLETTO - ME
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a)
EMBARGANTE: JULIANA FOLETTO ULIANA - ES16775, MARIANA COSTA JUSTO - ES29890 SENTENÇA. I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5012626-65.2022.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por DOUGLAS LUIZ FOLETTO - ME em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a anulação de débitos fiscais referentes a taxas municipais (Taxa de Fiscalização e Funcionamento, Taxa de Fiscalização de Anúncio e Taxa Sanitária) do exercício de 2016 a 2018, consubstanciados na CDA nº 3897/2019, no valor histórico de R$ 2.894,52. A Embargante alega, em síntese: Cerceamento de defesa, pela ausência de notificação pessoal no processo administrativo que deu origem ao lançamento; Inexistência do fato gerador, sustentando que a empresa estaria sem movimentação e sem atividade comercial no endereço cadastrado desde o ano de 2016. Com a inicial, colacionou documentos como declarações de inatividade (DEFIS) e comprovantes de residência. O Município embargado apresentou impugnação (ID 49787555), defendendo a legalidade da cobrança por se tratar de lançamento direto, a desnecessidade de notificação pessoal e a presunção de veracidade da CDA. No mérito, refutou a alegação de inatividade, apresentando consultas aos cadastros da JUCEES e da Receita Federal que indicam que a empresa permanece com registro "Ativo". Instadas as partes a especificarem provas, o Município declinou de nova dilação. O prazo para o Embargante transcorreu in albis. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Cerceamento de Defesa – Lançamento Direto A Embargante sustenta a nulidade do título executivo sob o argumento de que não foi regularmente notificado do lançamento tributário na esfera administrativa. Tal tese não merece prosperar. As taxas cobradas (Fiscalização e Funcionamento, Anúncio e Sanitária) possuem a natureza de lançamento direto (ou de ofício), sendo renovadas periodicamente pela Administração Pública. Tratando-se de tributos com periodicidade anual e vencimento pré-determinado na legislação municipal, o contribuinte detém pleno conhecimento da exação, o que dispensa a necessidade de notificação pessoal da dívida. Portanto, a constituição definitiva do crédito ocorre com a simples remessa da guia de pagamento ou pelo conhecimento inequívoco da obrigação legal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou malferimento ao contraditório. 2. Da Presunção de Legitimidade da CDA A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é ato administrativo que goza de presunção de liquidez, certeza e veracidade, transferindo ao contribuinte o ônus de provar qualquer irregularidade capaz de afastar sua exigibilidade.
No caso vertente, a Embargante não logrou êxito em desconstituir tal presunção. A alegação de ausência de fato gerador não veio acompanhada de prova robusta capaz de anular o título executivo, limitando-se o autor a juntar declarações unilaterais de inatividade tributária que não possuem o condão de suplantar os registros oficiais do poder público. 3. Do Mérito – Efetivo Exercício da Atividade Quanto à alegação de que a empresa estaria paralisada desde 2016, a prova documental constante nos autos aponta em sentido oposto. Conforme verificado nos documentos extraídos do sítio eletrônico da JUCEES e da Receita Federal (encartados na impugnação de ID nº 49787555, fls. 3-4), a sociedade empresária Douglas Luiz Foletto - ME mantém sua situação cadastral como "ATIVA". Ressalte-se que a obrigação de informar o encerramento das atividades e promover a baixa nos cadastros imobiliário e mobiliário municipal é um dever acessório do contribuinte, ora Embargante, previsto na legislação tributária. Enquanto não houver a comunicação oficial do encerramento perante o Fisco Municipal, a atividade de fiscalização decorrente do poder de polícia é considerada exercida de forma potencial e contínua, legitimando a cobrança das taxas. Dessa forma, inexistindo prova da comunicação de baixa ou da efetiva inexistência física do estabelecimento no período cobrado, a manutenção da execução é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Junte, a 4ª Secretaria Inteligente, uma cópia desta Sentença nos autos da Execução Fiscal apensa (Processo nº 5001722-54.2020.8.08.0011) e intime-se o Exequente para requerer conforme entender de Direito no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito