Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FREDERICO AXEL LUDGREN, SERGIO NORBERT, HILARIO MARIO BUZO FILHO, AUGUSTO JORGE DE EIRA, CARLOS NOGUEIRA LUDGREN, HERMAN RALF LUDGREN
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
Embargantes: Decisão no Juízo Falimentar: O Ministério Público e o Juízo da 2ª Vara de Falências do Rio de Janeiro concluíram pela ausência de tipicidade de crimes falimentares ou atos irregulares de gestão. Laudo Pericial Contábil: Perícia realizada nos livros da falida atestou que a contabilidade não apresentava indícios de gastos pessoais, desvio de finalidade ou atos fraudulentos. Precedente de Identidade de Partes: O STJ já decidiu, em recurso do Estado do Espírito Santo contra Frederico Axel Lundgren, pela inexistência de responsabilidade tributária por ausência de prova de atos ilícitos. Portanto, uma vez que a empresa teve sua falência decretada regularmente e não restou comprovado o dolo ou fraude dos administradores, a execução deve recair sobre a Massa Falida, que possui bens arrecadados suficientes para a satisfação do crédito.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 0008248-50.2005.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Frederico Axel Lundgren e outros, ex-diretores da sociedade Lundgren Irmãos Tecidos S/A (Casas Pernambucanas), em face da execução fiscal movida pelo Estado do Espírito Santo para cobrança de débitos de ICMS. Os Embargantes alegam, em síntese: Ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade em Sociedades Anônimas é limitada e que não praticaram atos com excesso de poderes ou infração à lei. Ausência de responsabilidade tributária, visto que o simples inadimplemento não autoriza o redirecionamento da execução aos sócios. Inexistência de atos ilícitos, comprovada por inquérito judicial no juízo falimentar que eximiu os diretores de crimes ou má gestão. Excesso de execução, pugnando pela exclusão de juros e correção após a decretação da falência da empresa em 29/10/1997. A Fazenda Pública apresentou impugnação, defendendo a regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a presunção de legalidade da inclusão dos sócios no polo passivo. Posteriormente, o Estado declarou não desejar produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado. É o breve relatório. Decido. Da Responsabilidade dos Diretores (Art. 135, III do CTN) A questão central reside na possibilidade de responsabilização pessoal dos diretores por débitos fiscais da pessoa jurídica. Conforme o Art. 135, III, do CTN, a responsabilidade pessoal de diretores e gerentes só se caracteriza quando as obrigações resultam de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em julgado específico envolvendo o ora Embargante (AI 500.118-ES), estabelece que o simples inadimplemento do tributo não configura infração legal para fins de redirecionamento. Das Provas de Regularidade da Gestão Os autos trazem prova robusta em favor dos
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para: RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA de Frederico Axel Lundgren e demais diretores nominados no cadastro deste processo, determinando sua exclusão definitiva do polo passivo da Execução Fiscal nº 011.00.045826-2 (004586-23.2000.8.08.0011). Por conseguinte, EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL embargada quanto aos aludidos acionistas, pessoas naturais, devendo o feito prosseguir apenas contra a Massa Falida da sociedade Lundgren Irmãos Tecidos S/A. DETERMINAR A liberação do saldo do depósito judicial efetuado para garantia da Execução Fiscal embargada, em nome próprio, pelo embargante, ordenando à 4a. Secretaria Inteligente que, desde que transitada em julgado esta sentença, expeça o alvará para que o depositante possa receber o aludido saldo. DETERMINAR à 4a. Secretaria Inteligente que junte cópia desta sentença na Execução Fiscal embargada e que, desde que ocorra o aludido trânsito em julgado, atualize o cadastro da execução fiscal embargada, de modo a excluir dele os nomes dos acionistas ora vencedores. CONDENAR o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85 do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito