Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SPE MIRANTE E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E OUTROS
RECORRIDO: ANGELA MARIA CALAZANS DE SOUZA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0032396-95.2019.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 19830835) interposto por SPE MIRANTE E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e OUTROS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 19193349) da 1ª Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA. INTERCÂMBIO RCI. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A. contra sentença que julgou procedente ação visando à rescisão contratual de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, cumulada com pedido de restituição integral dos valores pagos, lucros cessantes e indenização por danos morais. A sentença rescindiu o contrato, condenou a ré à devolução integral dos valores pagos, ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso na entrega do imóvel, em regime de multipropriedade, justifica a rescisão contratual com restituição integral das quantias pagas; (ii) estabelecer se a possibilidade de utilização do regime de intercâmbio RCI afasta a caracterização do inadimplemento da vendedora; (iii) determinar se são devidos danos morais diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência do regime protetivo e da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, caput, CDC). 4. Restou comprovado nos autos o inadimplemento da vendedora, consistente no atraso superior ao prazo contratual, mesmo com a cláusula de tolerância, sem entrega do imóvel até a data da sentença, o que configura inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução do contrato. 5. A alegação de possibilidade de utilização de imóveis de outros empreendimentos, por meio de “regime de intercâmbio”, não afasta a obrigação contratual da vendedora, pois tal regime exige adesão do comprador a sistema distinto e administrado por terceiro, não podendo ser imposto unilateralmente pela fornecedora como substitutivo ao cumprimento da obrigação principal. 6. Nos termos da Súmula 543 do STJ, em caso de culpa exclusiva da vendedora pela rescisão contratual, é devida a restituição integral das parcelas pagas, vedada a retenção de valores a título de comissão de corretagem ou qualquer outra dedução. 7. Configura-se o dano moral indenizável diante da ausência de entrega do imóvel, considerando um atraso de mais de 6 anos, aliado à ausência de qualquer providência ou mitigação pela vendedora, o que caracteriza afronta aos direitos da personalidade da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 402, 403 e 927 do Código Civil, sob o argumento de que não houve demonstração concreta de lesão extrapatrimonial ou prejuízo material efetivamente comprovado para ensejar a condenação por danos morais e lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à configuração de danos morais decorrentes de inadimplemento contratual por atraso em obra. Contrarrazões apresentadas no id. 20415262. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No que tange à apontada violação aos artigos 402, 403 e 927 do Código Civil, depreende-se que o Órgão Fracionário, após minuciosa análise do acervo fático-probatório e das disposições contratuais, concluiu que a situação vivenciada pela consumidora extrapolou o mero inadimplemento contratual. O acórdão operou explícita distinção fática (distinguishing), assentando que a inexistência de entrega do empreendimento por período superior a 6 (seis) anos após o esgotamento do prazo de tolerância, aliada à inércia das recorrentes, configurou circunstância excepcional hábil a justificar a indenização por danos morais, bem como o dever de reparar os lucros cessantes presumidos pela injusta privação do bem. Nesse passo, a desconstituição de tais premissas exigiria, inarredavelmente, nova incursão sobre a moldura fática e probatória da lide, providência manifestamente incompatível com a estreita via do recurso especial. Incide, portanto, o intransponível óbice da súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido, a Corte Superior firmou o entendimento de que “o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador” (AgInt no AREsp n. 1.021.640/AM), bem como que tal atraso, “por longo período, pode configurar causa de dano moral indenizável” (AgInt no AREsp n. 2.541.909/RJ). Portanto, incide ao caso o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", entendimento este que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso, em razão dos óbices das súmulas 7 e 83, do STJ. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES