Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RENILDA DE MELLO ROSA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001344-57.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por RENILDA DE MELLO ROSA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, através da qual alega que o processo administrativo de cassação do direito de dirigir foi instaurado de forma irregular, pois houve decadência do direito de punir do Estado, uma vez que a notificação de penalidade foi expedida após o prazo legal de 180 dias, contados a partir do término do processo administrativo de multa que deu causa à cassação. Além disso, sustenta que houve cerceamento do direito de defesa, pois a notificação de penalidade não foi entregue ao autor, sendo publicada por edital sem que houvesse esgotamento das tentativas de notificação postal, razão pela qual postula a anulação do processo de cassação nº 2023-B4JFR. A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, destaca-se que a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições gerais da ação, além do que a matéria posta nos autos não demanda dilação probatória, razão pela qual o feito encontra-se preparado para sentença. Ademais, deixa-se de analisar as preliminares, com fulcro no artigo 488 do CPC e princípio da primazia do julgamento de mérito, que impõe ao Juízo a resolução de mérito sempre que possível e desde que a decisão for favorável a parte a quem aproveita eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC. No mérito, o requerido, em sua contestação, defende que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o processo administrativo impugnado pela parte autora já foi cancelado administrativamente. Depreende-se dos autos que o processo administrativo nº2023-B4JFR, que tinha como objetivo aplicar a penalidade de cassação do direito de dirigir da parte autora foi cancelado administrativamente pelo requerido, conforme consulta ao Sistema Integrado de Trânsito - SIT (id.82245857), fato este que resulta na perda superveniente do interesse processual. Sobreleva consignar que o interesse processual caracteriza-se pela necessidade da autora da demanda buscar a satisfação de sua pretensão de direito material através dos meios judiciais. Outrossim, esse pressuposto processual também tem por característica a utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, o exercício da jurisdição deve ter o condão de acarretar uma alteração benéfica na situação jurídica do demandante. Nesse passo, resta patente que a ausência do mencionado pressuposto processual decorre do simples fato de que o provimento jurisdicional pleiteado na Inicial não pode mais lhe acarretar qualquer utilidade prática, na medida em que, conforme relatado, o processo administrativo nº2023-B4JFR foi cancelado administrativamente pelo demandado (id.82245857), e que a pretensão autoral tinha como único pedido a anulação do referido processo administrativo. Desse modo, considerando a perda superveniente do interesse processual, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julga-se EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. Sem custas e honorários, conforme o disposto no art. 27 da Lei 12.153/09 e art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se as partes. Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). JAGUARÉ, 28 de maio de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: RENILDA DE MELLO ROSA Endereço: Rua Hortao, s/n, LT. 22, QD. 8, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido