Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERREIRA DE JESUS FILHO PROCURADOR: GLORIETE DA PENHA RODRIGUES
REQUERIDO: ANGELO CANAL, DOMINGOS CANAL
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES, MINISTERIO DA FAZENDA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969, VITOR NUNES HENRIQUES - ES33942, Advogado do(a)
INTERESSADO: GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS - ES11152 Advogados do(a)
REQUERIDO: ARACELIA RIBEIRO GOBBI - ES20625, LICINIA STORCH - ES8922 SENTENÇA COMPLEMENTAR DOMINGOS CANAL opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 89395193, sustentando, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à apresentação da contestação de ID 93075785, ao pedido de gratuidade da justiça, às preliminares de nulidade processual, ao pedido de suspensão do feito em razão de ação possessória conexa e à análise da cadeia sucessória do imóvel. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, ao argumento de que o embargante pretende rediscutir o mérito da causa. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se destinam, como regra, à rediscussão do mérito, ressalvada a hipótese em que o saneamento do vício reconhecido imponha, excepcionalmente, alteração do resultado. No caso, os embargos comportam acolhimento parcial, exclusivamente para integrar a sentença e sanar omissões pontuais, sem atribuição de efeitos infringentes. Com efeito, embora a sentença tenha consignado a ausência de contestação, consta dos autos a apresentação da peça defensiva de ID 93075785, inclusive certificada como tempestiva no ID 93111092. Assim, impõe-se a correção da premissa constante do relatório, bem como o enfrentamento das teses defensivas, a fim de conferir completude ao pronunciamento jurisdicional. Inicialmente, acolho o pedido de gratuidade da justiça formulado por DOMINGOS CANAL, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados aos autos, sem prejuízo de eventual revogação, caso demonstrada alteração da situação econômica ou falsidade da declaração. A alegada nulidade por ausência de citação pessoal de Anna Canal não se sustenta. Tratando-se de litígio contra espólio cujos herdeiros possuíam paradeiros e conformações fáticas incertas ao tempo do ajuizamento, a citação editalícia cumpriu regularmente o seu escopo (art. 256 do CPC). O testamento de 1980 e a demonstração da cadeia sucessória registral em nada alteram o fato material sobre o qual se funda a usucapião, cujo núcleo decisório reside no exame do exercício fático, produtivo, contínuo e exclusivo da posse pelo autor sobre a área delineada na exordial, sem que a complexidade da cadeia dominial anterior afaste, por si só, a análise da aquisição originária. A ação foi proposta em face do espólio de Ângelo Canal, proprietário registral apontado na documentação inicial, tendo sido determinada a citação dos réus, confinantes e eventuais interessados. Houve, ainda, citação editalícia destinada aos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, providência compatível com a natureza da ação de usucapião e com a necessidade de ampla publicidade da pretensão aquisitiva. Ainda que se admita, em tese, a relevância da cadeia sucessória apresentada pela defesa, não se verifica nulidade a ser reconhecida nesta fase, pois a controvérsia relativa à titularidade dominial foi efetivamente submetida ao contraditório por meio da contestação de Domingos Canal, que trouxe aos autos a tese sucessória, o testamento e a alegação de titularidade de Anna Canal. Não demonstrado prejuízo concreto, não se declara nulidade, conforme a lógica instrumental do processo. Afasto, igualmente, a preliminar de prejudicialidade consubstanciada na Ação de Reintegração de Posse nº 5000949-91.2024.8.08.0003. A referida demanda foi ajuizada após a propositura desta ação de usucapião, de forma superveniente, não possuindo força jurídica para desconstituir retroativamente a mansidão e a pacificidade da posse do autor, já sedimentada durante a fluência ininterrupta do período aquisitivo de cinco anos. A referida ação possessória foi ajuizada após o ajuizamento da presente ação de usucapião e não possui aptidão para desconstituir, de forma automática, a posse anteriormente exercida pelo autor. A eventual discussão possessória superveniente não impede o julgamento da usucapião, sobretudo quando o período aquisitivo foi analisado com base nos elementos fáticos e documentais produzidos nestes autos. Além disso, a ação possessória e a ação de usucapião possuem objetos e fundamentos distintos. A primeira tutela a posse em determinado contexto fático, enquanto a segunda examina a ocorrência de prescrição aquisitiva, com base no preenchimento dos requisitos legais em período próprio. Assim, a existência de demanda possessória superveniente não impõe, por si só, suspensão automática da ação de usucapião, sobretudo quando não demonstrada dependência lógica indispensável entre os julgamentos. Não há, portanto, dependência lógica necessária entre as demandas capaz de impor a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Destaca-se que a defesa sustenta que o autor ocupava o imóvel como meeiro ou parceiro agrícola, sem animus domini, e que não teria ocorrido interversão da posse. No ponto, vale ressaltar que se adotou o dia do falecimento do proprietário registral (08/07/2019) como termo inicial não por automatismo da morte, mas porque as provas documentais e as circunstâncias fáticas confirmam que foi a partir dessa data exata — com o rompimento da relação material de subordinação ou parceria —, que o autor imediatamente transmudou seu comportamento, assumindo com exclusividade os ônus, a exploração agrícola e a postura de dono do imóvel, sem que os herdeiros promovessem qualquer ato contemporâneo de administração ou fiscalização. A sentença embargada reconheceu que a origem da ocupação do autor estava vinculada à relação anterior mantida com o proprietário registral. Todavia, esclarece-se que a interversão da posse consiste na alteração da causa possessória, quando aquele que inicialmente exercia a posse ou detenção em razão de vínculo de subordinação passa a praticar atos exteriores e inequívocos incompatíveis com o reconhecimento do domínio alheio. A interversão, portanto, não foi reconhecida como consequência automática do falecimento de Ângelo Canal, mas em razão do conjunto fático-probatório que demonstrou, a partir desse marco, a assunção exclusiva da área pelo autor, com exercício de poderes típicos de proprietário, exploração produtiva, residência no local e ausência de administração contemporânea eficaz pelos sucessores. Quanto à cadeia sucessória, testamento e titularidade de frações ideais, tais elementos não afastam a aquisição originária reconhecida, pois a usucapião, uma vez configurados seus requisitos legais, opera independentemente da regularidade ou complexidade da cadeia dominial anterior. Ressalte-se que não se está computando, para fins de usucapião, o período em que o autor permaneceu no imóvel em razão da relação anteriormente mantida com Ângelo Canal. O marco de 08/07/2019 foi adotado justamente para excluir o período de subordinação possessória e reconhecer como juridicamente relevante apenas o lapso posterior, no qual, segundo a valoração probatória já realizada, houve exercício autônomo, exclusivo e exteriorizado de posse com ânimo de dono. A alegação de que o autor era mero detentor ou parceiro agrícola, portanto, foi superada pelo reconhecimento de que houve alteração da causa possessória, suficientemente demonstrada pelos elementos documentais e circunstanciais já examinados na sentença. Por fim, não há fundamento para aplicação de multa por embargos protelatórios. Embora o recurso não tenha aptidão para alterar o resultado do julgamento, apontou omissão efetiva quanto à contestação certificada como tempestiva, razão pela qual o manejo dos aclaratórios se mostra processualmente admissível. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para integrar a sentença de ID 89395193, sem atribuição de efeitos infringentes, nos seguintes termos: 1. reconhecer que houve apresentação de contestação no ID 93075785, certificada como tempestiva no ID 93111092; 2. deferir a gratuidade da justiça ao requerido DOMINGOS CANAL; 3. rejeitar as preliminares de nulidade processual e de suspensão do feito por prejudicialidade externa; 4. esclarecer que a interversão da posse foi reconhecida a partir de 08/07/2019, não pelo simples falecimento do proprietário registral, mas pela assunção fática, exclusiva e autônoma da posse pelo autor, com ânimo de dono; 5. manter integralmente os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692907 PROCESSO Nº 5000303-81.2024.8.08.0003 USUCAPIÃO (49)