Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DRIELLI ZANOTELLI FEREGUETTI BINDA ANGELO
RECORRIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5003342-24.2022.8.08.0014
Trata-se de recurso especial (id. 17439997) interposto por DRIELLI ZANOTELLI FEREGUETTI BINDA ANGELO, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 11594201), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULOS. EMENDA VEDADA. REJEIÇÃO PARCIAL. APELO PARCIALMENTE PREJUDICADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da omissão da Apelante-Embargante quanto ao memorial de cálculo nos embargos que volta-se face ao excesso de valores, o que se dá ao arrepio do comando contido no §2º, do artigo 702, do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema impõem a conclusão de que a emenda não é admitida, impondo-se a rejeição liminar dos embargos, à luz do §3º do mesmo artigo 702. Precedentes do STJ e do TJES. Embargos monitórios parcialmente rejeitados. Apelo parcialmente prejudicado. 2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes. 3. Não demonstra a Autora a condição de imprevisibilidade justificante de seu inadimplemento, notadamente a fazer incidente a teoria da imprevisão nos termos por ela pretendidos. 4. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Opostos embargos de declaração (id. 12773139), restaram parcialmente providos, sem efeitos infringentes (id. 16685695). Nas razões recursais, a recorrente sustenta a violação aos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial contábil e da prova testemunhal, essenciais para demonstrar a abusividade dos encargos contratuais e a aplicabilidade da teoria da imprevisão. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de id. 19347610. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que a isenta do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC e da regra de continuidade prevista no art. 99, § 7º, do mesmo diploma. Ao analisar a questão referente ao alegado cerceamento de defesa, com apontada violação aos artigos 369 e 370 do CPC, a câmara julgadora assentou que o magistrado de origem agiu corretamente ao julgar antecipadamente a lide, uma vez que a prova documental acostada aos autos seria suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da clareza das cláusulas contratuais e da constatação de que a mora da devedora ocorreu em período anterior à pandemia (ano de 2018). Nesse passo, a alteração de tal conclusão para reconhecer a necessidade de dilação probatória e, por conseguinte, o cerceamento de defesa demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ademais, no que tange ao poder instrutório do juiz, o entendimento do órgão colegiado harmoniza-se com a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao magistrado decidir sobre a necessidade de produção de provas. Nesse sentido, “[…] o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento […]”. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023). Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável também aos recursos interpostos com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos artigos 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ. A mera citação de súmulas ou ementas, sem o confronto detalhado entre o caso concreto e os paradigmas, atrai a incidência da Súmula 284 do STF (aplicada por analogia), diante da deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. Ademais, é pacífico o entendimento da Corte Superior "[…] de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES