Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003855-17.2025.8.08.0004.
Autor: AUTOR:REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FERNANDA ORSETI GRACIOLLI
REQUERIDO: ARIANA RIOS DA MATTA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: FILHA DE ALINE NEVES RIOS DA MATTA E DE CARLOS ANDRE ANDRADE DA MATTA, RG 4227235 ES, NASCIDA EM 13/04/2000 MM. Juiz(a) de Direito Anchieta - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)REQUERIDO: ARIANA RIOS DA MATTA acima qualificados, de todos os termos da Decisão de id 87501929 dos autos do processo em referência. DECISÃO DECISÃO/MANDADO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Cuida-se de REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS em favor de FERNANDA ORSETI GRACIOLLI em face de ARIANA RIOS DA MATTA, com fundamento na Lei nº 11.340/2006. Conforme registrado na ocorrência policial, a vítima é enteada da requerida. Na data dos fatos, a requerida teria proferido ameaças de morte contra a ofendida, bem como agredido fisicamente o genitor da vítima, no contexto da discussão ocorrida, circunstâncias que evidenciam a escalada da violência no âmbito familiar. Breve relato. Decido. Conforme se verifica da Ocorrência Policial, a ofendida foi ouvida pela autoridade policial, oportunidade em que pleiteou algumas das medidas previstas no art. 22, III, da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006. Nos termos do art. 1º da Lei n. 11.340/2006, as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus arts. 5º, incisos I, II, e III, e art. 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão. Para tanto, compete à autoridade policial, após ouvir a ofendida e “colher todas as provas que servirem para esclarecimento do fato e de suas circunstâncias” remeter ao juiz, em 48 (quarenta e oito horas), o requerimento para concessão das medidas protetivas de urgência – art. 12, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006. São requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas urgentes de proteção o fumus boni juris e o periculum in mora, consistente, o primeiro, em indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida. Nesse diapasão, tenho que há elementos suficientes para o deferimento das medidas emergenciais pleiteadas, em parte. Dispõe a Lei Maria da Penha que as Medidas Protetivas de Urgência poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. Poderá o Juiz, ainda, conceder novas medidas e rever aquelas já concedidas, se julgar necessário, art. 19, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n.º11.340/2006. No caso concreto, as declarações da vítima mostram-se verossímeis, coerentes e harmônicas com o contexto fático descrito no boletim de ocorrência, revelando situação de risco atual e concreto à sua integridade física e psicológica. Os fatos narrados se amoldam às hipóteses previstas no art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 11.340/2006, porquanto caracterizada a violência doméstica e familiar praticada no âmbito da convivência familiar, bem como a violência psicológica decorrente das graves ameaças dirigidas à requerente e a seus familiares. Dessa forma, as medidas protetivas requeridas merecem ser parcialmente deferidas, conquanto os fatos atribuídos ao agressor mereçam melhor apuração. Por todo o exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, as MEDIDAS PROTETIVAS pleiteadas para determinar que ARIANA RIOS DA MATTA mantenha distância de FERNANDA ORSETI GRACIOLLI mínima de 500 metros da vítima e abstenha-se de qualquer tipo de contato com ela ou seus familiares, por qualquer meio de comunicação, sob pena de cometer crime de desobediência e violação de domicílio, sem prejuízo da decretação de prisão cautelar para a garantia do cumprimento das medidas protetivas ora deferidas, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.340/2006 e art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal. Adverte-se ao autuado de que o descumprimento das medidas protetivas ora deferidas poderá ensejar o decreto da sua prisão preventiva, nos termos da legislação de regência, além de configurar o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no § 1º do art. 19 da Lei nº 11.340/2006, quando da distribuição. Após, encaminhem-se os autos ao Juízo natural da causa. Intimem-se. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. ANCHIETA-ES, 02/06/2026 CRISTIANE FREIRE MOREIRA ANALISTA JUDICIÁRIA