Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEUZA MARTINS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MEIRY ELLEN SALLES SILVERIO - ES31438 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Sentença Integrativa (em embargos de declaração)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008542-07.2025.8.08.0014 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO PAN S.A. em face da sentença de id 88222918. O embargante alega, em síntese, obscuridade, sustentando que os contratos não exibidos referem-se a propostas canceladas, sendo impossível sua apresentação. Omissão, afirmando que não houve resistência à pretensão, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios e omissão referente a correção, apontando falta de definição dos índices de correção monetária e juros sobre os honorários. A embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa protelatória. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. No caso posto em xeque, a embargante alega vícios de obscuridade e omissão, requerendo a reanálise dos pontos embargados. Entretanto, verifico que razão assiste em parte ao Embargante em seus argumentos. Não se vislumbra obscuridade quanto aos contratos. A alegação de que seriam "propostas canceladas" é matéria de defesa que deveria ter sido comprovada durante a instrução. Não cabe, em sede de embargos, inovar na tese fática para justificar o descumprimento de obrigação reconhecida judicialmente. Ademais, em relação aos honorários advocatícios, este magistrado fundamentou expressamente que a condenação em honorários decorreu da resistência injustificada, comprovada pela necessidade de intervenção do PROCON e pelo ajuizamento da ação para a obtenção de documentos que não foram integralmente apresentados com a contestação. O decisum reconheceu que a exibição foi parcial, o que afasta a tese de ausência de lide. Em relação a correção dos honorários advocatícios, reconheço o vício na fixação do índice. Para tanto, visando suprir a omissão apontada, os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da fixação pelo índice IPCA e, após o trânsito em julgado da sentença, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic que engloba juros e correção monetária. Isto posto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para que seja suprida a omissão tão somente quanto aos índices de atualização dos valores fixados a título de honorários advocatícios. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 22 de abril de 2026. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00