Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADEMILSON MATOS
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a)
AUTOR: LAURA ALVES MARCOLINO - MG213660 Advogado do(a)
REU: JOSE CARLOS BENINCA - ES5165 SENTENÇA ADEMILSON MATOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORAS FAMILIARES, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ser titular de benefício previdenciário e que, ao consultar seu extrato, identificou descontos automáticos sob o código 220, referentes a contribuições sindicais em favor da requerida, realizados desde junho de 2008. Afirma que jamais autorizou tais descontos ou firmou contrato com a ré, totalizando um prejuízo material de R$ 3.500,88 (três mil e quinhentos reais e oitenta e oito centavos) até a propositura da ação. Pleiteia a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, ID 68241386. Contestação ID 72080114. Termo de audiência ID 72731607. Réplica ID 77255528. Decisão saneadora ID 77738387. Razões Finais apresentada pela requerida ID 79523828. É a síntese do necessário. Decido! A relação jurídica discutida nos autos submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. A controvérsia restringe-se à verificação da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor a título de contribuição sindical. Dispõe o art. 115, inciso V, da Lei n.º 8.213/91: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados." No caso concreto, embora o autor sustente a inexistência de contratação e de autorização para os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a requerida apresentou documentação apta a demonstrar a existência do vínculo associativo alegado. Consta dos autos ficha de filiação em nome do autor (ID 72080120), além de documentos relativos à sua participação em atividades sindicais, consistentes em listas de presença de assembleias e eleições sindicais (IDs 72080121, 72080122, 72080123 e 72080125), todos contendo assinatura atribuída ao demandante. Além disso, o Histórico de Créditos do INSS juntado pelo próprio autor (ID 66118143) demonstra que os descontos sob a rubrica “220 – Contribuição SINDICATO/CONTAG” vêm sendo realizados de forma contínua desde junho de 2008, inicialmente no valor de R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos), sofrendo reajustes graduais ao longo dos anos. Embora o longo período de incidência dos descontos não seja suficiente, por si só, para comprovar a regularidade da filiação, tal circunstância constitui relevante elemento corroborativo quando analisada em conjunto com os demais documentos apresentados pela requerida. A permanência dos descontos por aproximadamente dezessete anos, sem demonstração de qualquer insurgência administrativa ou judicial anterior, revela situação compatível com a manutenção do vínculo associativo e reforça a plausibilidade da relação jurídica alegada pela entidade ré. Cumpre destacar que, após a apresentação da contestação e da documentação que ampara a tese defensiva, foi oportunizado às partes especificar as provas que pretendiam produzir, inclusive eventual prova pericial destinada à verificação da autenticidade dos documentos juntados aos autos, tendo o Juízo advertido expressamente acerca da ocorrência de preclusão. Todavia, a parte autora não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, não apresentou qualquer elemento técnico capaz de infirmar a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela requerida e tampouco produziu qualquer outra prova apta a corroborar as alegações deduzidas na petição inicial. Não bastasse isso, após encerrada a fase instrutória, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais, permanecendo absolutamente silente quanto ao conjunto probatório produzido nos autos. É certo que, nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. Todavia, a inversão do ônus probatório não dispensa a parte autora de impugnar eficazmente a documentação produzida pela parte adversa nem afasta a necessidade de produção de elementos mínimos capazes de demonstrar a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. No presente caso, a requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia ao apresentar documentação apta a demonstrar a existência da filiação sindical e a regularidade dos descontos questionados. Em contrapartida, a parte autora limitou-se a negar genericamente a contratação, sem produzir qualquer elemento concreto capaz de enfraquecer a força probatória dos documentos colacionados aos autos. A documentação produzida revela não apenas a formalização da filiação, mas também a prática de atos posteriores compatíveis com a condição de associado. Mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva admitir que o autor figure em documentos relacionados à participação em assembleias e processos eleitorais sindicais e, posteriormente, sustente a inexistência absoluta de qualquer vínculo com a entidade requerida sem apresentar elementos concretos aptos a desconstituir a documentação produzida. Diante desse contexto, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a existência do vínculo associativo e da correspondente autorização para os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, não se verificando qualquer ilegalidade na conduta da requerida. Ausente demonstração de cobrança indevida ou de ato ilícito, inexiste fundamento para a restituição dos valores descontados, seja na forma simples, seja em dobro. Pelas mesmas razões, não há falar em indenização por danos morais, uma vez que a responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos que não se encontram presentes na hipótese dos autos.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000250-66.2025.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, revogando a tutela provisória anteriormente concedida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito