Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CRDITOS FINANCEIROS
INTERESSADO: ARATEC - MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, ALOISIO ALFREDO MAFALDA, DALILA GONALVES MAFALDA, VERA LUCIA MELO PEREIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: FLAVIO RIBEIRO MIRANDA - DF20616 Advogado do(a)
INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a)
INTERESSADO: RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513, THIAGO DE SOUZA PIMENTA - ES11045 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002465-48.2012.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A, posteriormente sucedida pela Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, em face de Aratec Manutenção e Instalações Ltda., Aloísio Alfredo Mafalda, Dalila Gonçalves Mafalda, Jorro Batista Pereira e Vera Lúcia Melo Pereira, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contratos de arrendamento mercantil financeiro, no valor de R$ 313.218,05 à época do ajuizamento. No curso processual, o executado Aloísio Alfredo Mafalda apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 63195074), na qual sustenta, em síntese, que: (i) teria ocorrido prescrição intercorrente, diante da ausência de atos úteis de impulso processual por período superior a 10 anos; (ii) o título executivo seria inexigível, por ausência de comprovação de notificação prévia válida que o constituísse em mora; e (iii) o título careceria de liquidez e certeza, motivo pelo qual requer a extinção da execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 64516296), alegando ser descabida a medida, por não versar sobre matéria de ordem pública nem aferível de plano, além de haver necessidade de dilação probatória para verificação das teses sustentadas. Eis a síntese do essencial. Em introito, alinhado com entendimento estável do STJ, à exceção de pré executividade não se presta ao conhecimento de matérias que dependam de dilação probatória ou não sejam de ordem pública que não possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, as quais não se sujeitam a preclusão, portanto. Confira a reprodução do entendimento em Ementa recente. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. […] 5. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. […] 6. Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa […] (REsp 1940297/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021). No escólio de Humberto Teodoro Jr: […] Em suma o que a doutrina exige para utilização da exceção de pré-executividade fora dos embargos do devedor é: a) "que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo"; e b) que ocorra perceptibilidade prima facie, ou seja, "toda vez que for possível ao juiz detectar a existência de vício que inviabilize a execução a partir do próprio material constante do processo, com o qual o credor, aliás, instrui a execução" (in Doutrinas Essenciais de Processo Civil | vol. 8 | p. 1233 - 1254 | Out / 2011 | DTR\2002\238, acesso em <https://www.revistadostribunais.com.br>). O Contrato de Arrendamento Mercantil (Leasing), quando revestido das formalidades legais (obrigação certa, líquida e exigível), constitui Título Executivo Extrajudicial, conforme prevê o art. 784 do CPC. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO. 1. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante adquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, o arrendatário poderá prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou pelo montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato. 2. O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características de locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se encontra na posse do devedor. 3. Não basta a denominação legal para um documento ser considerado título executivo, sendo indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, que revelarão ao órgão judicial os elementos necessários à abertura da atividade executiva, em situação de completa definição dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. 4. O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial. Havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências do art. 784, II e III, do CPC. O tempo do pagamento é o momento que se mostra adequado o cumprimento de determinada obrigação, tornando-se exigível a prestação. 5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação. 6. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato. 7. No contrato de arrendamento mercantil financeiro o interesse do arrendatário consiste em usufruir o bem e o interesse da arrendadora consiste em obter ganho na operação financeira de arrendamento. Para isso, a arrendadora mobiliza capital de imediato e somente obterá os resultados almejados por ocasião do final do contrato, apenas se mostrando conveniente ao arrendador na hipótese em que o negócio jurídico se aperfeiçoa, não sendo maculado pelo inadimplemento. 8. A resilição é relevante forma de extinção dos contratos para as relações jurídicas contratuais que se projetam no tempo. Constitui-se como poder de unilateralmente interromper os negócios em momento diferente do que foi originariamente previsto pelos contratantes. 9. O direito potestativo de resilição unilateral não pode lesar a legítima expectativa de confiança da outra parte, que acreditou na consistência da relação jurídica, mormente na hipótese de longa relação contratual, cuja abrupta interrupção pode significar consequências sociais e econômicas ruins não razoáveis. 10. A resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontra em mora (por deixar de realizar a prestação no tempo certo), devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte do contratante que pretende resilir. 11. Na hipótese, a resilição configurou abuso de direito, não podendo dela surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido. 12. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1699184 SP 2017/0238641-3, Data de Julgamento: 25/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023). Portanto, embora o executado sustente a iliquidez devido à cláusula de retomada e venda do bem para compensação do débito, a jurisprudência que considerava ilíquido o título em razão dessa cláusula (que exigia processo de conhecimento ou liquidação prévia) não prevalece. Não obstante, o título executivo em questão, devidamente instruído com a planilha de cálculo que demonstra a evolução do débito e a incidência dos encargos, é certo, líquido e exigível, sendo a iliquidez suscitada matéria a ser alegada e comprovada em Embargos à Execução, e não em sede de Exceção de Pré-Executividade, por demandar dilação probatória. A propósito, a tese de ausência de notificação prévia (Súmula 369/STJ) não se sustenta no caso de Ação de Execução de Título Extrajudicial, uma vez que mora é ex re e independe de qualquer ato do credor, decorrendo do próprio inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com termo implementado (art. 397, caput, CC). Ademais, para o STJ a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (STJ - REsp: 1951888 RS). Portanto, a mora dos executados está caracterizada, uma vez que é possível extrair dos autos comprovante de envio notificação para o endereço dos executados (fls. 51 e 54). Por outro lado, a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e se aplica às execuções ajuizadas sob a égide do CPC/73, observando-se o prazo prescricional aplicável ao direito material (5 anos, no caso, para a cobrança de dívida líquida, art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Dessa maneira, verifica-se o início da suspensão em 16 de maio de 2014, momento em que o exequente tomou ciência do comando exarado por este Juízo, no qual determinou a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, CPC/73), sendo que tal período de suspensão, findou-se em 16 de maio de 2015. Assim, considera-se que o prazo prescricional iniciou-se no dia subsequente ao fim da suspensão, ou seja, em 17 de maio de 2015, tendo se consumado a prescrição intercorrente em 17 de maio de 2020. Desse modo, considerando que a execução ficou paralisada por período superior ao quinquenal (5 anos) sem que o exequente apresentasse medida útil à satisfação do crédito, e que a suspensão de 1 (um) ano transcorreu sem que fosse localizado o devedor ou bens, a inércia do credor enseja a extinção da pretensão executiva.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade (ID 63195074) para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V do CPC. Na forma do entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1857093/RS), ficam os executados condenados às custas processuais. Com o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para levantamento das contrições lançadas nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARACRUZ/ES, 8 de outubro de 2025. Juiz de Direito