Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE CHAVES KOCH
EXECUTADO: JOSE RUY SOBRINHO, JUVENIRA DE OLIVEIRA RUY Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE CHAVES KOCH - ES21835 Advogado do(a)
EXECUTADO: GILSON CURVO MACIEL - ES15088 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005070-47.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES21835 Advogado do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ANDRÉ CHAVES KOCH em face de JOSÉ RUY SOBRINHO e JUVENIRA DE OLIVEIRA RUY, fundada em contrato de honorários advocatícios. A exceção de pré-executividade oposta pelos executados foi rejeitada, tendo sido determinado o regular prosseguimento do feito executivo. Posteriormente, foi afastado o pedido de reconsideração apresentado pela parte executada, com determinação de intimação do exequente para apresentação de cálculo atualizado do débito. O exequente apresentou manifestação requerendo a adoção de medidas constritivas e de rastreamento patrimonial, notadamente: consulta ao CCS-Bacen; bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 dias; e utilização do módulo RDR/SISBAJUD, com afastamento pontual do sigilo bancário, limitado ao período de 07/2024 a 12/2025, a fim de identificar o ingresso e a subsequente movimentação da indenização recebida pelos executados. Apresentou, ainda, demonstrativo atualizado do débito no valor total de R$ 268.698,01. Vieram os autos conclusos. Decido. A execução deve prosseguir. Conforme já decidido nos autos, a exceção de pré-executividade foi rejeitada, porquanto as matérias nela suscitadas demandavam dilação probatória incompatível com a via eleita. Também não foi acolhido o pedido de reconsideração posteriormente formulado, permanecendo hígida a determinação de prosseguimento dos atos executivos. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do exequente. O art. 835, I, do CPC estabelece que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. O art. 854 do CPC, por sua vez, autoriza, a requerimento do exequente e sem prévia ciência do executado, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do devedor, limitada ao valor indicado na execução. No caso, os executados foram citados e não houve pagamento voluntário do débito. Além disso, há informação de que os executados receberam indenização de valor expressivo em período relativamente recente, permanecendo inadimplentes em relação ao crédito executado. Todavia, antes da prática dos atos de constrição em valor definitivo, impõe-se a correção da memória de cálculo apresentada pelo exequente. O demonstrativo juntado aos autos inclui multa de 10% com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC, além de honorários de 20% sobre o débito atualizado e nova multa de 10% sobre os honorários. Ocorre que o art. 523, § 1º, do CPC é norma própria do cumprimento de sentença, não se aplicando automaticamente à execução fundada em título extrajudicial. Na execução de título extrajudicial, a disciplina própria é a dos arts. 827 e seguintes do CPC. Assim, os honorários advocatícios executivos devem observar o percentual inicialmente fixado na forma do art. 827 do CPC, sem prejuízo de eventual majoração em momento oportuno, caso verificados os pressupostos legais, mas não de forma automática na memória unilateral apresentada pela parte. Dessa forma, não homologo, por ora, o cálculo apresentado no valor total de R$ 268.698,01. Deverá o exequente, no prazo de 05 dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, observando os seguintes critérios: a) exclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC; b) exclusão de nova multa incidente sobre honorários advocatícios; c) observância dos honorários executivos fixados na forma do art. 827 do CPC, no percentual de 10%, salvo posterior deliberação judicial quanto à eventual majoração; d) atualização do principal pela tabela própria do TJES, com indicação clara do termo inicial, índice utilizado, juros aplicados e abatimentos já considerados; e) apresentação do valor total de forma discriminada, separando principal atualizado, juros, correção monetária, honorários executivos e eventuais custas/despesas comprovadamente adiantadas. A ausência de correção adequada impedirá a utilização do valor indicado pelo exequente para fins de bloqueio integral, sem prejuízo da adoção de medidas de rastreamento patrimonial ora deferidas. Quanto ao pedido de afastamento pontual do sigilo bancário, entendo que, no caso concreto, a medida é cabível. A quebra de sigilo bancário em execução civil possui natureza excepcional, mas pode ser determinada quando necessária, proporcional e diretamente vinculada à satisfação do crédito executado, especialmente quando houver indícios de recebimento recente de quantia expressiva e possível esvaziamento patrimonial. Na hipótese, o pedido não se apresenta como devassa genérica e ilimitada. O exequente delimitou o período de apuração entre 07/2024 e 12/2025, indicando que o recorte temporal corresponde ao período posterior ao acordo indenizatório e ao provável ingresso dos valores nas contas dos executados. Além disso, a medida é adequada e necessária para identificar o destino dos valores recebidos, localizar ativos passíveis de constrição e verificar eventual transferência patrimonial relevante após o surgimento da obrigação executada, tudo com finalidade estrita de efetivação da execução. Assim, com fundamento nos arts. 139, IV, 772, III, 797, 835 e 854 do CPC, defiro o afastamento pontual do sigilo bancário dos executados, exclusivamente para fins de satisfação do crédito executado, nos limites abaixo fixados. Ante o exposto: 1. Determino a intimação do exequente para que, no prazo de 05 dias, apresente cálculo retificado do débito, observando expressamente os critérios acima fixados, especialmente a exclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, da multa sobre honorários e da majoração automática dos honorários para 20%. 2. Defiro a consulta ao CCS-Bacen, em nome dos executados JOSÉ RUY SOBRINHO e JUVENIRA DE OLIVEIRA RUY, a fim de identificar instituições financeiras, contas, datas de início e encerramento de relacionamento bancário e demais vínculos financeiros existentes no período de 01/07/2024 a 31/12/2025. 3. Defiro a quebra pontual do sigilo bancário, por meio do módulo RDR/SISBAJUD, limitada ao período de 01/07/2024 a 31/12/2025, devendo ser requisitados às instituições financeiras identificadas: a) extratos completos das contas correntes, contas-poupança, contas de pagamento, aplicações financeiras e demais produtos financeiros mantidos em nome dos executados; b) identificação do ingresso dos valores indenizatórios recebidos pelos executados; c) microdados das transferências realizadas após o ingresso da indenização, inclusive TED, DOC, PIX, saques, resgates, aplicações, transferências entre contas próprias e transferências a terceiros; d) identificação dos destinatários das transferências relevantes, com nome, CPF/CNPJ, instituição financeira, agência, conta e chave PIX, quando disponíveis; e) preservação dos comprovantes eletrônicos das transações identificadas, para eventual requisição complementar. 4. Determino que as informações bancárias obtidas por meio do RDR/SISBAJUD sejam juntadas aos autos com restrição de sigilo, com acesso limitado às partes, seus procuradores e ao juízo, vedada a utilização para finalidade estranha à presente execução. 5. Após a apresentação do cálculo retificado, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 dias, limitado ao valor atualizado que vier a ser corretamente apresentado, observado o art. 827 do CPC. 6. Caso o exequente não apresente cálculo adequado no prazo fixado, fica desde logo vedada a utilização do valor de R$ 268.698,01 como parâmetro de bloqueio, devendo os autos retornar conclusos para deliberação sobre o valor provisório da constrição. 7. Efetivado eventual bloqueio, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo legal, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 8. Com a juntada das informações oriundas do CCS-Bacen e do RDR/SISBAJUD, intime-se o exequente para manifestação e indicação objetiva das medidas constritivas cabíveis, vedado o uso das informações bancárias para finalidade diversa da satisfação do crédito executado. Diligencie-se com urgência, observadas as cautelas de sigilo. Intimem-se. LINHARES-ES, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito