Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: D.P. SERVICOS FLORESTAIS LTDA - EPP
INTERESSADO: VESCOVI E BITTI LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO - ES29114 Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSE PAULO ROSALEM - ES8457 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000729-92.2012.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por D.P. SERVICOS FLORESTAIS LTDA – EPP em face do VESCOVI E BITTI LTDA., ambos já qualificados nos autos. Pretende a embargante impugnar a execução de título extrajudicial de nº 0008951-83.2011.8.08.0006. Afirma que, no exercício de sua atividade empresarial, com prestação de serviços para a empresa Fibra, passou a adquirir produtos da empresa embargada (combustível, lubrificantes e alimentação para os seus funcionários), com pagamento mensal de tickets e notas fiscais. Em razão de dificuldades com a empresa Fibra, a embargante não conseguiu arcar com a dívida para com a embargada em meados de 2010. A partir daí, a embargada passou a contabilizar novas dívidas sem enviar os tickets e notas fiscais, atribuindo juros de 3,5% ao mês por inadimplemento. A embargante perdeu o controle do montante da dívida, que acumulou juros excessivos. Além dos produtos adquiridos da embargada continuamente, a embargante adquiriu desta um equipamento tipo escavadeira hidráulica em 23/02/2010, pelo valor de R$ 180.000,00, pagos mediante dois cheques de R$ 30.000,00 cada e a assunção de dívida de financiamento bancário de R$ 142.496,65. Afirma que, logo após obter a posse do bem, teve despesas no importe de R$ 17.000,00 com reparos mecânicos, o que, somado aos problemas financeiros que vinha enfrentando, impossibilitou-a de cobrir o primeiro cheque entregue à embargada. Contudo, em 01/10/2010, procedeu ao depósito bancário de R$ 30.000,00 na conta da embargada. No mais, informa que o financiamento do equipamento estava sendo pago regularmente. Para manter o fornecimento de produtos da embargada, foi exigido que a embargante emitisse cheques a cada inadimplemento, sem o correto controle da evolução da dívida e dos pagamentos. Em agosto de 2010, a embargada apresentou a consolidação da dívida em R$ 147.000,00. Mesmo após o pagamento de R$ 17.500,00 naquela data, no mês seguinte, a embargada informou que subsistia uma dívida de R$ 143.500,00, exigindo dois cheques de R$ 71.750,00 cada. Um dos cheques (nº 11939) é o título executivo dos autos em apenso. O outro cheque (nº 11940) ampara a ação monitória de nº 0009831-75.2011.8.08.0006, a qual a embargante alega possuir conexão com estes autos. Após a embargante não conseguir cobrir os cheques, a embargada propôs a devolução do equipamento supramencionado e a emissão de novos cheques pelo sócio da embargante, Ailton Dettogni, com parcelamento da dívida em seis cheques, com juros mensais de 3,5%, totalizando R$ 210.236,00. O sócio não obteve êxito em cobrir todos os cheques, sendo entregues dois veículos avaliados em R$ 50.000,00, restando a dívida de R$ 127.734,00. Contudo, a embargante entende que a embargada atribuiu juros abusivos e se aproveitou da hipossuficiência técnica dos seus sócios para a prática de agiotagem, fazendo com que a embargante pagasse em excesso mais de R$ 50.000,00. Afirma que a embargada aproveitou-se de que os cheques nº 11939 e 11940 não estavam datados, atribuindo-lhes datas e ajuizando as ações de nº 0009831-75.2011.8.08.0006 e 0008951-83.2011.8.08.0006, para cobrança injusta de dívida inexistente. A embargante requer a declaração de nulidade do título executivo, por rasura da data; a inversão do ônus da prova, para que a embargada comprove a constituição da dívida através de cálculos de evolução e outros documentos; a produção de prova pericial contábil; o apensamento à ação monitória nº 0009831-75.2011.8.08.0006; e a condenação da embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 24/53. Custas pagas (fl. 56). À fl. 57, foi determinada a citação da embargada. A embargada apresentou impugnação, às fls. 61/71, sustentando, em síntese, a validade do título executivo e impugnando os fatos alegados pela embargante. Afirma que a embargante não juntou qualquer prova para consubstanciar as suas alegações. Com a peça, vieram os documentos de fls. 72/193. Manifestação da embargante quanto à impugnação, às fls. 198/202. Com a peça, apresentou cópia integral da ação monitória nº 0009831-75.2011.8.08.0006 (fls. 203/578). Às fls. 579/585, a embargante requereu a remessa dos autos para a 2ª Vara Cível desta Comarca, onde tramita a ação monitória nº 0009831-75.2011.8.08.0006. À fl. 586, o Juízo declinou a competência para a 2ª Vara Cível de Aracruz. Às fls. 596/600, a 2ª Vara Cível suscitou conflito de competência. Às fls. 129/133, foi proferida decisão nos autos do conflito de competência, declarando o Juízo Suscitado (1ª Vara Cível) competente para o processamento da execução de título extrajudicial nº 0008951-83.2011.8.08.0006 e dos presentes embargos à execução. Às fls. 622/622v, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide. Às fls. 624/625, a embargante requereu o julgamento antecipado da lide. Às fls. 626, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Às fls. 628/628v, a embargada reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide ou, caso o Juízo entenda pela necessidade de instrução processual, pugnou pela oitiva de testemunhas. Às fls. 630/631, a embargante reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide ou, caso o Juízo entenda pela necessidade de instrução processual, pugnou pela oitiva de testemunhas. À fl. 532, o Juízo determinou que fosse aguardada a instrução dos autos de nº 0009831-75.2011.8.08.0006. Ao ID 24500153, certificou-se que houve a conversão do processo físico em trâmite no sistema eJud para o sistema PJe. Ao ID 77739303, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do processo em apenso. Após, vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO É, em síntese, o relatório. Passo a decidir: Inicialmente, registro que entendo que este processo não deve ser sobrestado para o julgamento da ação monitória em apenso, em razão da inexistência de prejudicialidade. Dessa forma, considerando que o presente feito está pronto para sentença e foi incluído na Meta 2 do CNJ, dou prosseguimento. Registro que não foram identificados vícios processuais capazes de invalidar o feito e, da análise dos autos, não se constatam irregularidades que possam ou devam ser conhecidas de ofício. Ressalte-se que o processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento, tendo em vista que as provas constantes dos autos são, por si sós, aptas à formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nesse quesito, verifico que as partes requereram o julgamento antecipado e, subsidiariamente, a realização de audiência de instrução e julgamento. Nos embargos à execução, o embargante ocupa a posição de autor e, por conseguinte, suporta o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Alegações como novação, preenchimento abusivo, falsidade e agiotagem são fatos positivos que demandam prova de quem os afirma, não sendo suficiente a mera negação genérica da dívida. O cheque, como título de crédito dotado dos atributos da literalidade, autonomia e abstração, goza de presunção relativa de validade e exigibilidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta produzida pelo executado. Nesse sentido, a redistribuição do ônus probatório não encontra amparo. Contudo, a controvérsia nos autos somente pode ser esclarecida por prova documental pré-constituída, inexistindo fatos novos alegados no curso do processo. Logo, passo à análise do mérito. O cheque é título de crédito regido pela Lei n° 7.357/1985 e pela Convenção de Genebra. Nos termos do art. 1° da Lei n° 7.357/1985, o cheque deve conter os seguintes requisitos essenciais: a denominação "cheque" inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; a ordem incondicional de pagar quantia determinada; o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); a indicação do lugar de pagamento; a indicação da data e do lugar de emissão; e a assinatura do emitente (sacador). Da análise do cheque que instrui os presentes autos, verifico que o título apresenta todos os requisitos legais previstos no mencionado dispositivo legal: (i) a identificação do emitente (DP Serviços Florestais Ltda.) está devidamente lançada no campo correspondente; (ii) o beneficiário (Vescovi & Bitti Ltda.) está indicado; (iii) a data de emissão consta do título; (iv) o valor de R$ 77.313,51 está indicado em algarismos e por extenso; e (v) a assinatura do representante legal da emitente está aposta no local a ela destinado. Da análise visual do título, realizada sem o auxílio de equipamentos técnicos especializados, não se identificam rasuras, emendas ou alterações que comprometam a integridade do documento ou que permitam, por si sós, reconhecer qualquer vício formal. Quanto à escrita "bom para 10/04/11" no cheque, essa caracteriza o denominado cheque pré-datado, prática larga e notoriamente difundida nas relações comerciais cotidianas. Embora o ordenamento jurídico brasileiro não reconheça ao cheque natureza jurídica de título de crédito a prazo, sendo ele, em essência, ordem de pagamento à vista, a emissão de cheque pré-datado é prática que, consagrada nos costumes comerciais, encontra proteção no direito positivo e na jurisprudência. A Súmula n° 370 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao reconhecer que o cheque pré-datado, embora não produza o efeito cambial típico da limitação temporal de apresentação, é válido entre as partes como título representativo de crédito, e a sua apresentação antecipada ao banco sacado pode ensejar responsabilidade civil. A rasura da data após a inscrição "bom para", como se verifica do cheque juntado à fl. 09 dos autos em apenso, não invalida o título para fins de execução, tampouco retira a liquidez, certeza e exigibilidade que lhe são próprias. Assim, ainda que o campo "bom para" tenha sido preenchido de forma avulsa, o que, ressalte-se, a embargante não comprovou que teria sido feito pela embargada de forma irregular ou contrária ao que havia sido acordado, essa circunstância não acarreta a nulidade do título. A alegação de preenchimento abusivo, por força do art. 373, I, do CPC, deveria ter sido demonstrada pela embargante mediante prova cabal, o que não ocorreu em nenhum momento do processo. A embargante não requereu a realização de perícia grafotécnica ou pericial sobre o documento, não apresentou qualquer prova técnica, documental ou testemunhal capaz de demonstrar minimamente a irregularidade que afirmou existir. A análise visual do título, como mencionado, não revela rasura perceptível a olho nu. Destarte, a mera alegação, desacompanhada de qualquer suporte probatório, não tem o condão de infirmar a presunção de veracidade e autenticidade que milita em favor do documento. O preenchimento posterior ou em momento diverso de determinado campo do título de crédito é admissível nas hipóteses de cheque em branco ou cheque incompleto, conforme expressamente contemplado no art. 16 da Lei do Cheque, que dispõe que o título incompleto ao tempo da emissão pode ser completado de acordo com os ajustes pactuados. Contudo, verifico a grafia idêntica do preenchimento dos campos do cheque, não restando demonstrada a irregularidade. A embargante também arguiu a prescrição do título, sustentando que a data de vencimento indicada extrapola o prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei n° 7.357/1985 para apresentação do cheque ao banco sacado. Sobre a matéria, impõe-se distinguir o prazo de apresentação do prazo de prescrição. O art. 33 da Lei do Cheque estabelece que o cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão, quando emitido no lugar onde há de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior. O descumprimento desse prazo não implica, por si só, a extinção do título nem a prescrição do crédito, mas tão somente a perda de certas prerrogativas cambiais, como a possibilidade de execução contra endossantes e avalistas. O prazo prescricional do cheque, por sua vez, está disciplinado no art. 59 da Lei n° 7.357/1985, que estabelece: "Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, as ações que o portador pode exercitar contra o emitente, os endossantes e seus avalistas". O prazo de prescrição, portanto, não corresponde ao prazo de apresentação, mas inicia-se a partir do término deste. Nesse contexto, mesmo considerando o prazo de apresentação e a contagem do prazo prescricional previsto no art. 59 da Lei do Cheque, a embargante não demonstrou, com a precisão que a matéria exige, que a ação executiva teria sido proposta após o transcurso do prazo prescricional. Não apontou a data de emissão do cheque, a data de início do prazo de apresentação, a data de seu vencimento e, por conseguinte, o exato marco inicial da prescrição, de modo que a arguição, genérica e desacompanhada de dados objetivos mínimos, não comporta acolhimento. Ademais, cumpre registrar que, em sede de embargos à execução fundados em cheque pré-datado, a contagem do prazo prescricional deve levar em consideração a data acordada para apresentação, conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao interpretar a questão dos cheques pré-datados, já decidiu que o prazo prescricional, para fins de ajuizamento da ação de execução, deve ser computado a partir da data convencionada para a apresentação ao banco sacado, e não da data de emissão. Considerando a data de emissão do cheque, em 02/04/2011, e a data do ajuizamento da execução de título extrajudicial, em 28/09/2011, verifica-se a inocorrência de prescrição. Ultrapassada a questão da validade e exigibilidade do cheque, verifico que a embargante sustentou que a obrigação representada pelo cheque exequendo teria sido novada em duas oportunidades: a primeira em 2010 e a segunda em 29 de março de 2011, de modo que o título originário teria perdido sua eficácia e a dívida estaria extinta. A novação, instituto regulado nos arts. 360 a 367 do Código Civil, constitui modo de extinção das obrigações pelo qual as partes criam uma obrigação nova com o fim de extinguir a anterior. Para que se configure, exige a presença de três elementos essenciais: a existência de uma obrigação anterior, o surgimento de uma obrigação nova que a substitua, e o animus novandi, a intenção inequívoca das partes de extinguir a obrigação primitiva. Importa sublinhar que, a teor do art. 361 do Código Civil, "não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira". Vale dizer, a novação não se presume. A embargante não trouxe aos autos absolutamente nenhuma prova da alegada novação: não juntou instrumento de confissão de dívida ou de repactuação, não apresentou recibo de quitação, não colacionou qualquer correspondência, e-mail, notificação ou outro documento que evidenciasse o surgimento de uma nova obrigação destinada a substituir a anterior.A alegação foi formulada de forma genérica, sem indicar sequer quais teriam sido os instrumentos das supostas novações, quem as teria firmado, em que montante, em que condições e com que prazo. Evidentemente, uma afirmação dessa magnitude, que teria o condão de extinguir uma obrigação de mais de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), não pode ser acolhida à míngua de qualquer elemento de prova. À luz do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar a novação era da embargante, e ela não o satisfez. A embargante afirmou que a relação jurídica subjacente ao cheque exequendo teria natureza de agiotagem, sustentando que o valor cobrado corresponderia a juros excessivos e encargos ilegais, e que haveria saldo credor em seu favor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A prática de agiotagem constitui ilícito de gravidade acentuada, que, além das consequências civis, pode importar responsabilidade na esfera penal. Todavia, na esfera civil, a alegação de agiotagem como causa de pedir em embargos à execução somente pode ser acolhida quando devidamente demonstrada por prova bastante, apta a evidenciar a cobrança de juros extorsivos incompatíveis com a natureza da relação negocial, em percentuais manifestamente superiores aos praticados pelo mercado ou ao limite legal aplicável à espécie. A simples alegação não faz prova. A embargada, ao contrário, demonstrou por meio das notas fiscais de sua emissão, juntadas aos autos com a impugnação, que o crédito representado pelo cheque tem origem em relação comercial legítima: o fornecimento de combustíveis (gasolina comum, gasolina aditivada, álcool, óleo diesel, lubrificantes, entre outros produtos) ao longo de determinado período, em operações documentadas por cupons fiscais e notas fiscais emitidas pelo Posto Trevo (Vescovi & Bitti Ltda.), em favor de DP Serviços Florestais Ltda. Os documentos juntados pela embargada identificam precisamente o comprador (DP Serviços Florestais Ltda., CNPJ 00.290.599/0001-45), os produtos adquiridos, as quantidades e os valores de cada operação, comprovando, de forma concreta e documentalmente respaldada, que o cheque representa o pagamento de dívida oriunda de relação comercial de fomento de atividade empresarial. Diante dessa prova documental trazida pela embargada, cabia à embargante impugnar especificamente cada uma das cobranças documentadas, apontando quais operações seriam ilegais, em que medida os valores seriam excessivos e quais elementos configurariam a prática de agiotagem. Essa impugnação específica não foi feita. A embargante limitou-se a negar genericamente a legitimidade do crédito, sem individualizar qualquer irregularidade nas operações documentadas, sem apresentar contratos, extratos, recibos ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que o valor cobrado não corresponderia ao efetivamente contratado ou que existiria saldo credor em seu favor. O princípio da autorresponsabilidade das partes impõe que cada litigante suporte as consequências de sua própria inércia processual. No caso em exame, a embargante veiculou alegações de extrema gravidade, tais como falsidade documental, novação, agiotagem, sem juntar qualquer documento de suporte. Quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, com expressa advertência de que o silêncio implicaria julgamento antecipado, formulou requerimentos genéricos e desprovidos de indicação de pertinência e relevância. Ao longo de toda a instrução, não juntou um único documento capaz de corroborar sequer uma das alegações centrais da inicial. O exame acurado de todos os elementos dos autos conduz, de forma segura e inequívoca, à conclusão de que os embargos à execução opostos por DP Serviços Florestais Ltda. carecem por completo de suporte probatório, devendo ser julgados improcedentes. Diante de todo o exposto, imperativa é a improcedência dos embargos, com o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos à execução e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2