Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NORBERTO MOURA PEREIRA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: EDSON BALDIN - PR70328 Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5015447-77.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por NORBERTO MOURA PEREIRA em face de BANCO BMG S.A., na qual se discute, em síntese, a validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável — RMC, bem como a regularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a suficiência das informações prestadas ao consumidor, a alegada perpetuação da dívida e as consequências jurídicas de eventual invalidação da avença. Verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos guarda correspondência direta com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.414, cuja questão submetida a julgamento consiste em: I) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, diante da aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. No caso concreto, a parte autora sustenta, precisamente, que acreditava ter contratado empréstimo consignado comum, mas teria sido vinculada a cartão de crédito consignado/RMC, com descontos mensais em benefício previdenciário, ausência de informação adequada, onerosidade excessiva, perpetuação da dívida e dano moral. Assim, diante da identidade entre a controvérsia destes autos e a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos, impõe-se o sobrestamento do feito, em observância ao sistema de precedentes qualificados, à segurança jurídica, à isonomia e à necessidade de uniformização nacional da matéria. Ressalte-se que a suspensão ora determinada não impede a apreciação de eventual pedido urgente superveniente, caso demonstrados os requisitos legais próprios, nos termos dos arts. 300 e 314 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento definitivo da questão pelo STJ ou ulterior deliberação da Corte Superior. Anote-se no sistema a suspensão pelo Tema 1.414/STJ. Intimem-se. Após, aguarde-se em Secretaria. LINHARES-ES, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito