Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: C. M. C. C., B. M. C. C. REPRESENTANTE: EMILY ALVES MELO Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA GORETE HILDEFONSO - ES21483, SENTENÇA/ALVARÁ JUDICIAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000327-57.2026.8.08.0030 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Vistos etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de depósito formulado por C. M. C. C. e B. M. C. C., menores impúberes, representadas por sua genitora, Emily Alves Melo, objetivando autorização judicial para levantamento da quantia de R$ 1.756,48, acrescida dos rendimentos legais eventualmente existentes, depositada em conta judicial vinculada ao processo nº 5014669-44.2024.8.08.0030. A parte requerente narra que o valor tem origem na sentença proferida nos autos nº 5000493-94.2023.8.08.0030, em que houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da família, incluindo as menores. Sustenta que, após o levantamento dos valores naquele feito, os antigos patronos, diante de divergência entre os genitores quanto à destinação da quota pertencente às filhas, realizaram depósito judicial do montante remanescente, o qual acabou vinculado à ação de divórcio em trâmite perante a 2ª Vara de Família. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, em razão do interesse de incapazes. O Ministério Público manifestou concordância com o pedido, consignando que o valor remanescente pertence às menores, que se encontra vinculado à ação de divórcio e que a representante legal detém legitimidade para a administração dos interesses patrimoniais das filhas, inexistindo elementos indicativos de prejuízo às infantes. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, porquanto a matéria é eminentemente documental e não há necessidade de produção de outras provas. O pedido deve ser acolhido. Nos termos do art. 725, VII, do Código de Processo Civil, processa-se pela via da jurisdição voluntária o pedido de expedição de alvará judicial. Nessa espécie de procedimento, compete ao juízo verificar a regularidade formal do requerimento, a titularidade do direito invocado, a inexistência de prejuízo aos interessados e, especialmente quando envolvidos incapazes, a observância de seu melhor interesse. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o valor cuja liberação se pretende tem origem na condenação proferida no processo nº 5000493-94.2023.8.08.0030, tendo sido posteriormente depositado em conta judicial vinculada ao processo nº 5014669-44.2024.8.08.0030, em razão da ausência de consenso entre os genitores quanto à destinação da parcela pertencente às menores. O comprovante acostado aos autos indica a realização de depósito judicial no valor de R$ 1.756,48, referente ao valor destinado às menores. A circunstância de o numerário encontrar-se operacionalmente vinculado à ação de divórcio não altera sua natureza jurídica, nem sua titularidade.
Trata-se de crédito próprio das menores, decorrente de indenização por danos morais reconhecida em demanda diversa, não se confundindo com bem comum dos genitores, verba de partilha ou objeto patrimonial do divórcio. Também não há nos autos elemento que indique risco de prejuízo às crianças caso o levantamento seja autorizado em favor de sua representante legal. Ao contrário, a permanência indefinida do valor em conta judicial, sem destinação útil, mostra-se incompatível com o melhor interesse das menores, sobretudo porque impede que a genitora, na condição de representante legal, administre a quantia em benefício das filhas. O art. 227 da Constituição Federal impõe absoluta prioridade à proteção dos direitos da criança e do adolescente. Na mesma linha, o Código Civil reconhece aos pais, no exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores, nos termos do art. 1.689, II, cabendo-lhes representá-los nos atos da vida civil. No presente caso, a representante legal figura regularmente nos autos, postulando o levantamento em nome das filhas, e o Ministério Público, a quem compete intervir nos feitos que envolvam interesse de incapazes, manifestou-se expressamente pelo deferimento do pedido. Assim, estando demonstrados o depósito, a titularidade do valor pelas menores, a legitimidade da representante legal e a inexistência de prejuízo às infantes, a autorização para levantamento do numerário é medida adequada. Ressalte-se que a presente decisão limita-se à autorização de levantamento do valor atualmente depositado em favor das menores, não importando pronunciamento sobre eventual controvérsia relativa a honorários contratuais, partilha de bens, prestação de contas entre genitores ou qualquer outra questão estranha ao objeto deste procedimento.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 723 e 725, VII, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por C. M. C. C. e B. M. C. C., representadas por sua genitora Emily Alves Melo, e, por consequência, AUTORIZO o levantamento da quantia de R$ 1.756,48, acrescida dos rendimentos legais eventualmente existentes, referente ao depósito judicial vinculado ao processo nº 5014669-44.2024.8.08.0030. CONFERE-SE À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, independentemente da expedição de novo instrumento, para que a instituição financeira depositária proceda à liberação, transferência ou pagamento da quantia de R$ 1.756,48, acrescida dos rendimentos legais, em favor de Emily Alves Melo, na qualidade de representante legal das menores C. M. C. C. e B. M. C. C. A quantia deverá ser administrada pela representante legal exclusivamente em benefício das filhas menores. Caso a instituição financeira ou o sistema de depósitos judiciais exija providência operacional perante o juízo ao qual se encontra vinculada a conta judicial, oficie-se à 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Linhares/ES, encaminhando-se cópia desta sentença, para que sejam adotadas as medidas necessárias à liberação, transferência ou desvinculação do valor depositado no processo nº 5014669-44.2024.8.08.0030, observando-se que esta sentença possui força de alvará judicial. Se necessário, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 dias, informar ou confirmar os dados bancários necessários ao cumprimento da ordem. Sem custas, diante da gratuidade da justiça já deferida. Sem honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento e a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumprida a ordem de levantamento e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. LINHARES-ES, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito