Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WILSON JOSE RENTES JUNIOR
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES Advogados do(a)
REQUERENTE: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277, ROGERIO KEIJOK SPITZ - ES12449 DECISÃO Dispensado o relatório.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000127-35.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR proposta por WILSON JOSE RENTES JUNIOR, em face do DETRAN/ES, todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Requer, liminarmente, o reconhecimento da ocorrência da decadência. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Ademais, o art. 3o da Lei no. 12.153/09 autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. No caso específico, pretende o autor, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do Procedimento Administrativo de cassação da CNH. Contudo, hei por bem auardar a reposta da parte Requerida, motivo pelo qual neste momento, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência. Esclareço que a antecipação da tutela jurisdicional fundada em urgência somente pode ser deferida mediante a presença dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por não se tratar de adiantamento do juízo de mérito, a ser realizado no julgamento final da lide; o que não é o caso dos autos. Ademais, importante destacar que o trâmite dos Juizados Especiais tem rito célere, de modo que não se vislumbra risco de ineficácia da medida pleiteada. Certifique-se nos autos informando se as diligências das Cartas Precatórias expedidas foram cumpridas (ID's 51626466 e 51626500) e, em caso positivo, se houve apresentação de defesa pelos requeridos no prazo estabelecido pelo Juízo. Intimem-se. Quando for citar acrescentar: Cite-se o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, na forma da Lei, devendo o Requerido apresentar sua defesa nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a defesa, nova conclusão dos autos. Cumpra-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito