Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: IZABEL CRISTINA DE ANDRADE E SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001590-03.2021.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, posteriormente indicada como DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, em face de IZABEL CRISTINA DE ANDRADE E SILVA. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da parte requerida, inclusive por carta postal e por oficial de justiça, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu patrono, para tomar ciência da certidão de ID nº 87615570, bem como para informar endereço atualizado da parte ré ou requerer o que entendesse de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Consta da certidão de ID nº 87615570 que, em cumprimento ao mandado expedido para o endereço situado na Rua Ananias Netto, nº 200, Centro, Aracruz/ES, a oficiala de justiça diligenciou em toda a extensão da rua indicada, mas não localizou o número informado, registrando que o último número encontrado foi o 186, razão pela qual não conseguiu proceder à citação de IZABEL CRISTINA DE ANDRADE E SILVA. Deste modo, considerando que a parte autora não logrou promover a citação válida da parte requerida, apesar das reiteradas oportunidades processuais concedidas, resta inviabilizado o regular prosseguimento do feito. A extinção, portanto, é medida que se impõe. Isso porque a citação constitui pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido e regular da demanda, sem o qual se torna impossível a triangularização da relação processual e, por consequência, o prosseguimento útil do processo. No caso específico da ação monitória, a necessidade de citação assume relevo ainda maior, pois somente a partir da regular citação da parte ré é que se abre o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios, nos termos do art. 701 do CPC. Inexistindo citação válida, não há constituição do título executivo judicial, tampouco formação plena da relação processual. Ademais, calha salientar que, consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora quando a extinção decorre da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da falta de citação da parte ré, não se tratando das hipóteses previstas no art. 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). “A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) — sem grifos no original. No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. A falta de citação da recorrida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do recorrente. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0009938-30.2018.8.08.0021, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. Samuel Meira Brasil Junior, Data de Julgamento: 18.05.2024) — sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Para além de várias tentativas infrutíferas de citação da requerida e das incontáveis ações empreendidas pelo Juízo a quo a tanto, requereu a autora-apelante e deferiu o Juízo monocrático a citação por edital, momento em que, intimada a parte por meio de seu patrono a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, quedou-se inerte, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. III. Segundo a jurisprudência do STJ, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0001033-07.2016.8.08.0021, Terceira Câmara Cível, Relator: Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, Data de Julgamento: 18.09.2023) — sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR INTIMADO PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS. INÉRCIA. PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inexistiu na hipótese violação ao direito de ação do requerente, sobretudo se considerado que, regularmente intimado acerca da decisão que indeferiu a citação por edital e determinou a sua intimação para requerer as diligências devidas, manteve-se silente. Incumbe à parte autora o dever de promover a citação do réu, a qual configura pressuposto de validade do processo, na forma da análise combinada dos artigos 239 e 319, inciso II, do CPC. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”. Agiu corretamente a Magistrada sentenciante ao extinguir o feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 0015017-74.2016.8.08.0048, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desa. Marianne Judice de Mattos, Data de Julgamento: 14.08.2023) — sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da firme jurisprudência do C. STJ, “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE). Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0001466-90.2017.8.08.0048, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Arthur José Neiva de Almeida, Data de Julgamento: 16.05.2023) — sem grifos no original.
Ante o exposto, diante da ausência de citação válida da parte requerida e da inviabilidade de prosseguimento regular do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários advocatícios incabíveis, ante a ausência de angularização da relação processual e de resistência da parte requerida. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada mais sendo requerido, proceda-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. Vindo aos autos recurso de apelação, venham os autos conclusos, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES-ES, 1 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito