Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOMAR FERREIRA RAMOS
REQUERIDO: RIVELINO FEITANI Advogado do(a)
REQUERENTE: SYNAIRE SCHINEIDER RODRIGUES DA SILVA - ES38147 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA BUZATTO MERLIN - ES23729 DECISÃO
réu: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR DEPOIS DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. INVIABILIDADE. ART. 329 DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 1. De acordo com o art. 329 do Código de Processo Civil, é defeso ao requerente, após a citação do réu, modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento requerido. 2. (...) 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2184025 SP 2022/0243598-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, Julgamento: 13/03/2023). Desta forma, diante da recusa expressa da parte ré, impõe-se a rejeição do aditamento objetivo, devendo a demanda prosseguir estritamente nos limites fixados na petição inicial originária (ID 73789519). Do Aditamento Subjetivo. Pretende o autor, ainda, a inclusão no polo ativo das pessoas de Roseane Gonçalves Martins, Guilherme Krause Ramos e Benicio Rabelo Viana Ramos, herdeiros do falecido proprietário da área, sob a alegação de que são possuidores indiretos do imóvel. Contudo, a intervenção de terceiros para formação de litisconsórcio ativo facultativo após a citação do réu, denominado pela doutrina como litisconsórcio ativo facultativo ulterior, também encontra severas restrições no ordenamento processual civil. A admissão de novos autores após a estabilização da lide, sem a anuência da parte ré, viola frontalmente os princípios do juiz natural, da estabilização subjetiva do processo e compromete a estratégia de defesa já apresentada na contestação. O réu articula seus argumentos de defesa com base nas partes originais da lide, de modo que a inserção de novos litigantes no polo ativo, de forma tardia, desestabiliza a relação jurídica processual outrora consolidada. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que o litisconsórcio ativo facultativo ulterior somente é admissível antes da citação do réu, salvo situações excepcionalíssimas de litisconsórcio necessário (o que não se aplica ao caso, visto que o possuidor direto/comodatário detém legitimidade autônoma para a defesa da sua posse, nos termos do art. 1.197 do Código Civil). Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR. LIMITAÇÃO DA FACULDADE DE REUNIR-SE EM JUÍZO ATÉ A CITAÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. (...) 1. O litisconsórcio ativo facultativo ulterior não é admitido no ordenamento jurídico pátrio após a citação do réu, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e da estabilização da lide. (...) 4. Recurso especial provido." (STJ - REsp 1.868.511/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Julgamento: 15/12/2020). Portanto, inviável a ampliação do polo ativo pretendida, rejeitando-se igualmente o aditamento subjetivo. Das Preliminares. As preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por inadequação da via eleita confundem-se com o próprio mérito da demanda possessória e da cadeia de desmembramentos registrais trazida pelas partes. Portanto, relego a sua apreciação para o momento da prolação da sentença conjunta, após a devida instrução processual. Declaro o feito saneado. Da Delimitação dos Pontos Controvertidos (Art. 357, II, CPC). Para nortear a instrução processual, fixo como pontos controvertidos fáticos: a) A exata delimitação geográfica, demarcação física e divisas entre o imóvel arrematado pelo requerido (matrícula nº 9.892) e o imóvel de propriedade dos autores/posse do requerente (matrícula nº 55.292); b) A existência de efetiva sobreposição física de poligonais entre as referidas matrículas no plano real ou se a posse do requerido avançou indevidamente sobre a área da matrícula nº 55.292 durante a execução do mandado judicial de imissão na posse nos autos nº 5009955-87.2024.8.08.0047; c) O exercício de posse prévia, qualificada, mansa e pacífica pelo autor (comodatário) sobre a área litigiosa, bem como a caracterização e extensão temporal de atos de turbação ou esbulho praticados pelo requerido. Da Especificação de Provas (Art. 357, III e IV, CPC) A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao requerente provar os fatos constitutivos de seu direito (sua posse anterior e o esbulho/turbação) e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (a exatidão de sua ocupação nos estritos limites do título de arrematação).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005656-33.2025.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração / Manutenção de Posse ajuizada por JOMAR FERREIRA RAMOS em face de RIVELINO FEITANI, aduzindo, in verbis, ser possuidor direto de fração de terras rurais pertencentes à matrícula nº 55.292, por força de contrato de comodato firmado em 09/07/2024, e ter sofrido esbulho/turbação em sua posse em decorrência do cumprimento de mandado de imissão na posse expedido nos autos do processo de referência nº 5009955-87.2024.8.08.0047, em favor do requerido. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação tempestiva (ID 91245600), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser terceiro arrematante de boa-fé (matrícula nº 9.892) e que apenas exerceu posse por força de determinação judicial, bem como a ilegitimidade ativa do autor, porquanto a posse estaria fundada em comodato inoponível e sem comprovação de posse anterior qualificada. Suscitou, ainda, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a controvérsia possui natureza estritamente dominial e registral de limites de divisas, incabível em sede possessória, pugnando, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados. Instado a manifestar-se em réplica, o requerente protocolizou petição intitulada "Aditamento à Petição Inicial com Ampliação do Polo Ativo e Readequação da Causa de Pedir" (ID 93889767). Na oportunidade, requereu a inclusão no polo ativo, na qualidade de litisconsortes, dos herdeiros do espólio de Erasmo Ferreira Ramos (proprietário registral da matrícula nº 55.292), a saber: Roseane Gonçalves Martins, Guilherme Krause Ramos e Benicio Rabelo Viana Ramos (menor representado), bem como a readequação da causa de pedir e dos pedidos para delimitar a controvérsia técnica de sobreposição de áreas entre as matrículas nº 9.892, nº 55.292 e nº 16.585, postulando a realização de perícia técnica topográfica e a concessão de liminar possessória modificada. Devidamente intimado para se manifestar sobre o aditamento (ID 96401312), o requerido peticionou ao ID 97208961 apresentando expressa e veemente discordância quanto às alterações promovidas na lide. Sustentou a inadmissibilidade do aditamento sem o consentimento do réu após a citação e estabilização da lide, nos termos do art. 329, II, do CPC, bem como a impossibilidade de formação de litisconsórcio ativo facultativo ulterior. Paralelamente, constatou-se a existência de demanda conexa autônoma sob o nº 5005893-04.2024.8.08.0047 (Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial), em trâmite perante este mesmo juízo, na qual se discute a validade do procedimento de expropriação que deu origem ao título de propriedade do requerido Rivelino Feitani. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Passo a decidir, sanear e organizar o feito. Do Aditamento Objetivo. O regime de modificação objetiva da demanda é disciplinado de forma estrita pelo Código de Processo Civil (CPC), em busca de salvaguardar os princípios da estabilidade da lide, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Dispõe o artigo 329 do CPC: "Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultada a formulação de pretensões reconvencionais." Do texto legal extrai-se que, uma vez realizada a citação e integrada a parte ré à relação processual, a alteração dos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir) deixa de ser ato unilateral do autor e passa a exigir, obrigatoriamente, o consentimento expresso do réu. No caso em apreço, o requerido Rivelino Feitani já havia sido regularmente citado e, inclusive, oferecido peça de bloqueio robusta (ID 91245600) antes da formulação do pleito de aditamento. Instado a pronunciar-se, o requerido manifestou discordância categórica e fundamentada (ID 97208961) quanto às modificações propostas pelo requerente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e uníssona no sentido de impossibilidade de emenda ou aditamento da petição inicial após a citação sem o consentimento do
Ante o exposto, REJEITO o pedido de aditamento à petição inicial (ID 93889767), mantendo a lide em seus limites originais; DETERMINO o apensamento imediato a estes autos do processo de Ação Anulatória nº 5005893-04.2024.8.08.0047, procedendo-se às devidas anotações de praxe no sistema PJe para que passem a tramitar e ser instruídos conjuntamente; INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem e especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando, de forma clara, objetiva e fundamentada, a utilidade, a necessidade e a pertinência de cada meio de prova para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos ora delimitados, sob pena de preclusão; Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento definitivo, deliberação sobre as provas requeridas e eventual designação de perícia ou audiência de instrução e julgamento. Diligencie-se SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito