Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSIEL VIEIRA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5010557-59.2023.8.08.0000
Trata-se de cumprimento (id. 10871017) promovido por Josiel Vieira, em face do Município de Laranja da Terra, objetivando a execução do acórdão (id. 9467939) proferido pelo Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas. O exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 10871018), conforme prescrito no artigo 534, do Código de Processo Civil, requerendo o pagamento de R$ 10.840,69 (dez mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos). Na sequência, o executado foi intimado nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, ocasião em que manifestou concordância com o pedido, bem como requereu a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e a expedição de ofício requisitório de precatório (id. 16488534). Remetidos os autos à Contadoria, a fim de informar se os critérios de cálculo atendem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a fazenda pública (artigo 3º, § 6º, do Ato Normativo nº 017/2022 do TJES), o referido setor esclareceu que “os cálculos apresentados pelo exequente (R$ 10.840,69) apresentam excesso de execução por não observarem estritamente os parâmetros temporais adequados para a incidência dos encargos”, bem como elaborou nova planilha (id. 18653208) para sanar a inconsistência, com alteração do valor executado para R$ 10.233,49 (dez mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos). Ao serem intimados para para oportuna manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, as partes permaneceram silentes (id’s. 19559291 e 20025364).
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (id. 18653208), com a fixação, como data-base, da data da elaboração do demonstrativo em questão. Impõe-se ao exequente o dever de acostar aos autos os dados bancários necessários à efetivação da transferência do crédito, conforme determina o artigo 2º, Inciso X, do Ato Normativo nº 17/2022, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Após ocorrida a preclusão e informados os dados bancários pelo exequente, expeça-se ofício requisitório de precatório. Por fim, aguarde-se em secretaria a informação acerca do pagamento. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES