Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANKLYN OLIVEIRA SANTOLIN, FRANKLYN OLIVEIRA SANTOLIN 05762775763
REQUERIDO: ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: ELAINE DE MELO MEIRELES - ES31336 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIO LIMA DOS SANTOS - SP306250, FREUD ALIGHIERI DE OLIVEIRA SILVA - ES13428 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001646-82.2021.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de responsabilização por dano moral e material proposta por FRANKLYN OLIVEIRA SANTOLIN e FRANKLYN OLIVEIRA SANTOLIN 05762775763 contra ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial, alega a parte autora, que adquiriu uma impressora por jato de tinta modelo SG-540 em setembro de 2019, pelo valor de R$ 54.900,00, com o intuito de utilizá-la como ferramenta principal em sua atividade de prestação de serviços gráficos. Narra que o equipamento apresentou defeitos técnicos graves, especificamente o gotejamento de tinta sobre a mídia, logo no primeiro mês de uso, o que comprometeu a qualidade dos trabalhos e gerou prejuízos. Informa que, apesar de diversas intervenções da assistência técnica autorizada, o problema persistiu de forma crônica em fevereiro e março de 2020, obrigando o autor a arcar com custos de deslocamento de técnicos e a recorrer ao PROCON sem sucesso. Para reforçar sua alegação, argumenta que a conduta da ré configura falha na prestação do serviço e vício oculto do produto, nos termos da legislação consumerista. Sustenta ainda que a requerida impõe a utilização exclusiva de tintas originais por meio de um chip eletrônico no caixote da máquina, prática que classifica como venda casada abusiva, pois cerceia a liberdade de escolha do consumidor e eleva os custos operacionais. Por fim, requer que seja declarada a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 116.869,48, incluindo o ressarcimento por insumos e lucros cessantes, além de danos morais estimados em R$ 10.000,00. Em sua contestação de ID 17772772, a parte requerida ROLAND DG BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. alegou, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita, argumentando que o valor do bem adquirido afasta a presunção de pobreza, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o autor utiliza o equipamento para fins comerciais e incremento de lucro, não sendo destinatário final. No mérito, sustenta que prestou todo o suporte necessário dentro do período de garantia, tendo inclusive bonificado o autor com peças, serviços e extensão da garantia de um ano, totalizando um subsídio de R$ 15.295,05. Argumenta que os problemas relatados a partir de janeiro de 2021 decorreram exclusivamente da culpa do autor, que deixou de realizar a manutenção preventiva obrigatória prevista para setembro de 2020, o que resultou na perda da garantia contratual. Em reforço, argumenta que a exigência de tintas originais visa garantir a durabilidade e o desempenho do equipamento, conforme manual de instruções conhecido pelo adquirente. Sustenta ainda que não houve comprovação dos lucros cessantes ou de abalo à personalidade que justifique danos morais, tratando-se de mero dissabor comercial. Por fim, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência. Réplica, em ID 24954057. Decisão Saneadora proferida no ID 34062172, na qual o juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e declarou a incidência do Código de Defesa do Consumidor através da teoria finalista mitigada, invertendo o ônus da prova em favor do autor, fixou os pontos controvertidos, e determinou a intimação das partes para especificação de provas a serem produzidas. Posteriormente, em audiência de instrução e julgamento (ID 61832831), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Jessica Negris Amaral, Tiago Batista de Araujo, David Magno Romano e Ezequias Braga, seguindo-se a apresentação de alegações finais por memoriais pelas partes (IDs 63168203 e 63233210). É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é decidir se a impressora adquirida pela parte autora apresentava vício oculto crônico que justifica a rescisão contratual e a reparação de danos, ou se o mau funcionamento decorreu de falta de manutenção preventiva por culpa exclusiva do consumidor. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que a boa-fé objetiva deve nortear as relações contratuais, impondo deveres anexos de informação, cooperação e proteção. No âmbito consumerista, o fornecedor responde objetivamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, garantindo ao consumidor vulnerável a reparação integral dos danos sofridos. A vulnerabilidade técnica e econômica da microempresa ou do profissional liberal frente ao grande fabricante justifica a proteção especial do ordenamento. 2.1. Da Existência de Vício Oculto e da Responsabilidade Objetiva do Fornecedor A instrução processual logrou comprovar que a impressora modelo SG-540 apresentou defeitos de fabricação, notadamente o gotejamento de tinta, desde os primeiros meses após a instalação em outubro de 2019. O autor apresentou inúmeros chamados técnicos (ID 7192312) e e-mails de reclamação que demonstram a reincidência do problema mesmo após intervenções da assistência técnica. As testemunhas Tiago e David corroboraram as alegações autorais, afirmando que a qualidade das impressões era frequentemente insatisfatória, resultando em perda de materiais e clientes. Tal cenário configura vício oculto, uma vez que o defeito não era aparente e se manifestou durante o uso regular de um bem durável de alto valor. Embora a ré sustente, em sua tese defensiva, que o autor perdeu a garantia contratual ao não realizar a manutenção preventiva de setembro de 2020, este argumento não é capaz de afastar a responsabilidade pelo vício oculto diagnosticado muito antes do referido prazo. Documentos nos autos provam que em dezembro de 2019 e fevereiro de 2020 — períodos de vigência plena da garantia — a máquina já apresentava gotejamento crônico e foi objeto de trocas de peças como "dumpers" e "cabeças de impressão" que não sanaram o defeito. A omissão de uma revisão administrativa posterior não tem o condão de purgar um defeito de fabricação pretérito e estrutural do bem. O descumprimento de cláusula de manutenção não pode ser utilizado como subterfúgio para que o fornecedor se exima de entregar um produto apto ao fim a que se destina. A própria ré admitiu ter realizado manutenções "cortesia" em março de 2020, reconhecendo implicitamente a gravidade dos problemas relatados pelo consumidor. Não houve prova por parte da requerida de que a falta da manutenção de setembro de 2020 foi a causa exclusiva e determinante do defeito, ônus que lhe competia dada a inversão probatória e a natureza preexistente da falha. Portanto, a tentativa de imputar culpa exclusiva ao consumidor por uma obrigação secundária frente a um vício de qualidade primário do produto deve ser integralmente rechaçada. Nesse diapasão, rege o Art. 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo da verificação de culpa, bastando a comprovação do vício e do nexo de causalidade com o dano sofrido. A persistência da falha por período superior ao prazo legal de 30 dias sem solução definitiva confere ao autor o direito potestativo de rescindir o negócio jurídico com a devolução integral dos valores pagos, a substituição do produto por outro novo, ou o abatimento proporcional do preço, à escolha do demandante. 2.2. Da Inexistência de Venda Casada e a Justificativa Técnica de Insumos No que tange à alegação de venda casada pela exigência de utilização exclusiva de tintas originais Roland na impressora, verificada pela presença de um chip eletrônico, entendo que tal pedido é improcedente. A prática não configura abusividade nos termos do Art. 39, I, do CDC, uma vez que a requerida fundamenta tal restrição na necessidade de assegurar a integridade técnica e o desempenho de um equipamento de alta precisão. O uso de insumos não homologados em produtos originais pode comprometer componentes sensíveis, conforme é de conhecimento público geral, como a cabeça de impressão, no presente caso. Portanto, a exigência de tintas originais constitui uma especificação técnica legítima para a preservação da vida útil e da qualidade do produto, não se tratando de imposição arbitrária de compra, mas de recomendação de manutenção do padrão tecnológico do bem principal. 2.3. Dos Lucros Cessantes No que tange ao pleito de indenização por lucros cessantes, a instrução processual, notadamente a prova testemunhal, evidenciou que a inoperância e a má qualidade das impressões da Plotter Roland SG-540 atingiram diretamente o faturamento da parte autora. O autor, na condição de microempreendedor, depende exclusivamente da máquina para a execução de seus serviços de banners e adesivos, e o seu pleito encontra amparo no art. 402, do Código Civil. As testemunhas Tiago Batista de Araujo e David Magno Romano foram enfáticas ao afirmar que deixaram de contratar os serviços do autor ou cancelaram pedidos devido à péssima qualidade final do produto entregue. Mais grave ainda foi o depoimento de Ezequias Braga, que confirmou ter sido procurado pelo autor para realizar serviços terceirizados, uma vez que a máquina do autor encontrava-se parada. Essa necessidade de terceirização, além de reduzir a margem de lucro do autor, gera despesas extras de logística e deslocamento. Embora a requerida alegue falta de prova documental contábil precisa, a natureza do vício oculto crônico impediu a formação de um histórico de faturamento normal, visto que o bem apresentou defeitos desde a aquisição. Portanto, a frustração da expectativa de lucro é real e decorre diretamente da falha do produto fornecido pela ré, restando configurado o dever de indenizar aquilo que o autor deixou de auferir por não possuir sua ferramenta de trabalho em pleno funcionamento. 2.4. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual ou dissabor comercial, atingindo sua honra objetiva e dignidade profissional. A conduta da requerida, ao colocar no mercado um produto de elevado custo (aproximadamente R$ 54.900,00) com vício oculto de gotejamento de tinta e falhar reiteradamente em sua solução definitiva, submeteu o consumidor a um estado de angústia e estresse prolongado. O autor viu sua credibilidade perante o mercado local ser abalada, tendo que lidar com reclamações constantes de clientes e devolução de materiais. Além disso, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que FRANKLYN foi compelido a desperdiçar seu tempo útil e profissional em infinitas tratativas, chamados técnicos infrutíferos e reclamações em órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON, sem que a ré apresentasse uma solução célere e eficaz. O descaso da fabricante Roland DG, que tentou imputar ao autor a culpa exclusiva pelos defeitos sob o pretexto de manutenção tardia — ignorando que o vício era preexistente e estrutural —, agrava a responsabilidade civil. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2080509 - MG (2023/0207033-9). DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 227): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MATERIAL - DANO MORAL - DESVIO PRODUTIVO. [...] Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Inicialmente, na espécie, considerando a ausência de recurso interposto pela ré, ora apelada, registro que a falha na prestação do serviço é questão incontroversa na lide, consistente no fato de que a impressora foi enviada para a assistência técnica da recorrida, devolvida e, pouco tempo depois, apresentou novo defeito, retornando para conserto. Sobre este segundo conserto, assim pontuou o magistrado a quo na sentença: Se posteriormente a impressora foi ou não reparada e em que prazo, não restou provado nos autos. E ainda assim, se o fosse, teria sido após o prazo de 30 dias que o prestador de serviço tem para reparar o vício no produto, a teor do art. 18 do CDC, porquanto o produto teria ficado pronto, sem provas, no final de janeiro do ano seguinte aquele deixado para manutenção. Fixado este ponto, a controvérsia recursal cinge-se quanto aos danos materiais e morais efetivamente suportados pela apelante em razão da falha na prestação do serviço pela apelada. Pois bem. A respeito do dano material, Sérgio Cavalieri nos ensina que este deve ser entendido como aquele que: (...) In casu, como dito, a impressora da apelante foi submetida pela segunda vez à assistência técnica da recorrida, em 09/12/2020, sendo incontroverso entre as partes que até o presente momento o equipamento não foi devolvido à recorrente. Ora, reconhecida a falha na prestação do serviço da apelada, seja porque não procedeu à realização do conserto, seja porque este foi feito fora do prazo estipulado pela legislação consumerista, tanto que houve a condenação da apelada na sentença à restituição do valor dispendido pela apelante para o dito conserto, para o efetivo retorno das partes ao status quo ante, consequência do reconhecimento da falha na prestação do serviço, é imperioso decidir a questão da própria impressora em si e dos toners. Isso porque, conforme se extrai da narrativa dos autos apresentadas por ambas as partes, a impressora não foi, até o momento, restituída à recorrente, tampouco os toners novos por ela adquiridos junto à apelada quando do primeiro envio à respectiva assistência técnica, conforme nota fiscal acostada ao doc. 33, no valor de R$465,21 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos). Assim, vislumbro como imperioso o acolhimento do pedido formulado pela apelante para que a apelada seja condenada a lhe restituir a impressora e os toners adquiridos ou ao pagamento do valor de mercado da impressora, a ser apurado em sede de liquidação, e os valores dos toners adquiridos, conforme nota fiscal constante dos autos, sob pena de importar no enriquecimento indevido da apelada. Neste ponto, é importante registrar que o valor de mercado da impressora, não se refere ao valor de um equipamento novo, mas aquele correspondente à exata impressora da apelante, tanto que, eventualmente, tal valor deverá ser objeto de apuração em sede de liquidação de sentença. Doutro norte, quanto ao dano moral, como cediço este tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido. Nesse sentido é o magistério de Sérgio Cavalieri, porquanto o renomado autor define o dano moral como: (...) Na hipótese dos autos, tenho que os fatos vivenciados pela apelante extrapolam o mero dissabor. Isso porque a recorrente enviou sua impressora para conserto junto à ré, assistência técnica especializada no produto, o qual depois de poucos dias apresentou novo defeito, retornando à assistência técnica em 09/12/2020, sendo que até o momento o bem, independentemente de se encontrar consertado, juntamente com os toners novos adquiridos no mesmo estabelecimento, não foram devidamente restituídos à consumidora. Numa outra perspectiva, cumpre pontuar que a perda de tempo do consumidor, antes tratada como mero aborrecimento, começou a ser considerada indenizável por parte dos Tribunais de Justiça, vez que não são raros os casos em que o consumidor é tratado com extremo descaso pelo Fornecedor. Cuida-se da tese do chamado "desvio produtivo" que preconiza a responsabilização do fornecedor pelo tempo gasto para se resolver problemas que eles mesmos deram causa. (...) Com efeito, a consumidora foi submetida a verdadeira via crucis para tentar reaver sua impressora que simplesmente foi enviada à assistência técnica da apelada, cujo estabelecimento, inclusive, deixou de funcionar no endereço originário. Logo, presentes se fazem, a nosso sentir, danos ao acervo personalíssimo da consumidora. Noutro vértice, sabe-se que a fixação do valor da indenização por danos morais é questão tormentosa e constitui tarefa extremamente difícil imposta ao magistrado. Sobre o dano moral, Sérgio Cavalieri leciona com maestria: (...) Assim, levando-se em conta todas as particularidades do caso, vislumbro como justo e razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), o qual atende aos critérios descritos, sem se constituir em fator de enriquecimento indevido. Com esses fundamentos, REJEITO AS PRELIMINARES E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a ré a restituir a impressora da autora e os respectivos toners por ela adquiridos ou ao pagamento do valor de mercado da impressora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, e os valores dos toners, conforme nota fiscal constante dos autos; bem como ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), com acréscimo de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde a data de publicação do acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Redistribuo os ônus da sucumbência para condenar a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, recursais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando os 30% (trinta por cento) restantes sob a responsabilidade da autora, no entanto, suspensa a exigibilidade quanto a esta por se encontrar sob o pálio da justiça gratuita. A recorrente opôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, que: nunca houve recusa do direito à devolução do produto; "A impressora já estava disponível para a Embargada desde janeiro de 2021, sendo que esta não a buscou apenas por mera liberalidade"; e "não se pode considerar em mora o devedor se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial". O Tribunal de origem, então, acrescentou (fls. 265/266): Destarte, este Relator, ao proferir seu voto, explicitou de forma suficientemente clara que o recurso de apelação apresentado pela embargada não possui inovação, pois "sustentando a requerente a existência de defeito na impressora, que foi submetida à assistência técnica da apelada e, por conseguinte, a ausência do efetivo conserto e respectiva devolução do produto, tenho que o pedido de condenação da apelada ao pagamento do valor de mercado da impressora ou a devida entrega do produto é consectário-lógico de toda a narrativa exposta na inicial". Por conseguinte, diferentemente do que sustenta a embargante, o que restou incontroverso na lide é a falha na prestação do serviço consistente no fato de que a impressora foi enviada para conserto, devolvida e, pouco tempo depois, apresentou novo defeito, retornando ao conserto e, quanto a este último, conforme ressaltado na sentença, "se posteriormente a impressora foi ou não reparada e em que prazo, não restou provado nos autos. E ainda assim, se o fosse, teria sido após o prazo de 30 dias que o prestador de serviço tem para reparar o vício no produto". Outrossim, quanto ao dano material, o decisum foi claro no sentido de que "reconhecida a falha na prestação do serviço da apelada, seja porque não procedeu à realização do conserto, seja porque este foi feito fora do prazo estipulado pela legislação consumerista", o retorno das partes das partes ao status quo ante é medida que se impõe. Para tanto, este Colegiado entendeu que seria necessário o acolhimento do pedido formulado pela embargada para que a embargante "seja condenada a lhe restituir a impressora e os toners adquiridos ou ao pagamento do valor de mercado da impressora, a ser apurado em sede de liquidação, e os valores dos toners adquiridos", sendo expressamente ressalvado, quanto ao valor da impressora que este "não se refere ao valor de um equipamento novo, mas aquele correspondente à exata impressora da apelante". Já quanto ao dano moral, o entendimento manifestado por ocasião do julgamento do recurso de apelação foi no sentido de que os fatos vivenciados pela embargada não se tratam de meros aborrecimentos, pois é fato que "até o momento o bem, independentemente de se encontrar consertado, juntamente com os toners novos adquiridos no mesmo estabelecimento, não foram devidamente restituídos à consumidora". Por fim, quanto aos juros de mora, tenho que estes devem ter como termo inicial de incidência a citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do disposto no art. 240 do CPC. Com efeito, a bem da verdade, o presente recurso tem por objetivo reformar o acórdão recorrido para amoldá-lo ao entendimento perfilhado pela parte embargante. Todavia, é inviável a revisão do decisum em sede de embargos de declaração, em razão dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. (grifos acrescidos) Ressalta-se que não é omissa a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia. Ademais, "a contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos" (EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 2/6/2017). Assim, constata-se que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, sem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme entendimento desta Corte Superior, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA COM MATÉRIA DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ART. 489, § 1º, I E IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 141 e 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF, APLICADA ANALOGICAMENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo falar em afronta ao art. 489, 1º, inciso IV, do CPC/2015, até porque, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.927.802/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Brasília, 17 de agosto de 2023. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (REsp n. 2.080.509, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/08/2023.) Considerando as nuances do caso sub examine, em especial o valor do bem, a recalcitrância da requerida em solucionar o vício oculto e a natureza do dano experimentado, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Entendo que tal quantia atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se condizente com a extensão do abalo sofrido pelo autor e suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida. Desta forma, o montante mostra-se apto a desestimular a reiteração de falhas semelhantes por parte da fornecedora, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da parte requerente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do equipamento Plotter Roland SG-540. Em consequência, a parte autora deverá colocar o referido bem à disposição da requerida para retirada no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão; 2) CONDENAR a requerida ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. a restituir à parte autora o valor integral pago pelo produto, montante de R$ 54.900,00 (cinquenta e quatro mil e novecentos reais), sobre o qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), ou a substituição por novo produto, à escolha da parte autora; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024); 4) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024); 5) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de prática abusiva por venda casada, bem como o pleito de restituição em dobro dos valores gastos com a aquisição de tintas originais. Dada a sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima de seus pedidos (exceto quanto à venda casada), condeno a requerida ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A parte autora arcará com os 20% restantes das custas e honorários, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito