Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SUPERMERCADO VILA NOVA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JANERSON RODRIGUES - ES34795 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0002654-97.2012.8.08.0047 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SUPERMERCADO VILA NOVA LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário referente a ICMS, consubstanciado na CDA nº 00807/2012. Ao longo da marcha processual, o feito foi suspenso por diversas vezes em razão da celebração de acordos de parcelamento administrativo (REFIS). Após as sucessivas suspensões, a Fazenda Pública Estadual peticionou nos autos informando a quitação integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios. Em sua última manifestação, o Exequente requereu a extinção do feito com fundamento na satisfação da obrigação, ressalvando a necessidade de condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução pela satisfação da obrigação é a forma natural de terminação do processo executivo, ocorrendo quando o devedor satisfaz a obrigação reclamada no título executivo. No presente caso, o próprio credor (Estado do Espírito Santo) reconheceu expressamente a quitação do débito principal e dos honorários, informando que o crédito foi extinto na via administrativa pelo pagamento. Dessa forma, restando cumprida a obrigação que deu ensejo à presente execução, a extinção do processo é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, o Exequente informou que não houve a devida quitação dos valores remanescentes. Assim, cabe à parte executada o ônus de suportar tais encargos, conforme regra geral de causalidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. DETERMINO o imediato levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou restrições (via SISBAJUD, RENAJUD ou sistemas congêneres) que ainda recaiam sobre bens da parte executada em decorrência exclusiva deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito