Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: START FITNESS ACADEMIA DE MUSCULACAO E SERVICOS LTDA, MARCUS ANTONIO CAVALCANTI ROCHA, SANDRA VALERIA SPAGNOL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003292-54.2026.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Na petição de Id n.º 96248877, a parte autora requereu o cancelamento da distribuição. É o relatório. Decido. O Provimento específico da Corregedoria Geral da Justiça determina o recolhimento das custas processuais atinentes aos atos processuais praticados, configurando-se a exigência legal como pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, com sanção específica de cancelamento da distribuição e obviamente com extinção do processo, sem adentramento ao mérito. Vejamos, in verbis: Art. 268. Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição. (...) Art. 296. As custas devem ser recolhidas pelo interessado nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Provimento CGJES nº 10/2024 de 05.09.2024). § 1º Será também cancelada a distribuição da ação na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade, da redução percentual ou do parcelamento das custas, após intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. § 2º Decorrido o prazo estabelecido no inciso II sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. Outrossim, é, também, letra expressa do art. 290, do Código de Processo Civil in verbis: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim sendo, não tendo a parte autora realizado o recolhimento das custas processuais em tempo oportuno, carece o processo de pressuposto para desenvolver-se validamente, razão pela qual deve a ação deve ser extinta, sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição, JULGANDO EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 268 e 296, §1º do CNCGJ/ES e arts. 290 e 485, IV do CPC. Sem custas.[1] Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de resistência à pretensão autoral. Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito [1] Com efeito, o cancelamento da distribuição é ato administrativo que impossibilita a prestação jurisdicional; de sorte que não prestado o serviço judiciário, não há fato gerador que torne possível a cobrança das custas processuais, cuja natureza jurídica é de taxa. 4) Recurso provido, para afastar a obrigação da autora ao recolhimento das custas processuais oriundas do cancelamento da distribuição da ação. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5027318-64.2021.8.08.0024, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) A concessão da gratuidade de justiça depende de comprovação de hipossuficiência, sendo suficiente, em regra, a declaração da parte, salvo elementos que indiquem o contrário. O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais não implica condenação ao pagamento de custas processuais ou ônus sucumbenciais, pois inexiste fruição efetiva do serviço jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290, 99, § 2º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/5/2021, DJe 14/5/2021. STJ, AREsp nº 1.442.134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/11/2020, DJe 17/12/2020. TJES, AC nº 0018889-33.2020.8.08.0024, Rel. Des. Fábio Brasil Nery, publ. 04/11/2024. TJES, AC nº 5009402-42.2021.8.08.0048, Rel. Des. Fábio Brasil Nery, publ. 27/08/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50029684220218080014, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível)