Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: IMPORTADORA A B E SILVA COMERCIO LTDA, LEOMAR DALLA BERNARDINA SILVA, LENALDO DA SILVA AMARAL, ZENOR ROCHA TOSCANO Advogado do(a)
EXECUTADO: FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507, LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE - ES8752 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE - ES8752, SERGIO AUGUSTO CARDOZO - ES16145 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE - ES8752 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0000020-07.2007.8.08.0047 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZENOR ROCHA TOSCANO (ID 81458355) em face da sentença de ID 80761866. O Embargante alega a existência de omissão no julgado, uma vez que a sentença que extinguiu a execução fiscal pela prescrição intercorrente não se manifestou sobre o pedido de homologação de cálculos e pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao seu patrono. Intimado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manifestou-se no ID 83476424, informando que não se opõe aos Embargos de Declaração apresentados. Na mesma oportunidade, anexou planilha de cálculos atualizada pela contadoria da Procuradoria Geral do Estado, apurando o valor de R$ 1.853,78 (um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) devidos até 30/11/2025. Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc. I), eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II) e corrigir erro material (inc. III) Recurso tempestivo. Embargos declaratórios CONHECIDOS. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 80761866 extinguiu o feito reconhecendo a prescrição intercorrente e, fundamentada no Tema 1.229 do STJ, deixou de condenar o Estado em novos honorários sucumbenciais. Contudo, assiste razão ao Embargante quanto à omissão relativa a honorários previamente arbitrados nos autos (fl. 198 do processo físico, em 13/03/2009). A existência do débito de honorários e a concordância das partes quanto aos cálculos de liquidação são fatos incontroversos. O próprio exequente apresentou a memória de cálculo atualizada e requereu sua homologação em petições anteriores (ID 67639537) e reiterou a anuência em sede de contrarrazões aos presentes embargos (ID 83476424). A planilha apresentada (ID 83476425) detalha o valor de R$ 1.853,78, utilizando os índices legais (TR e IPCA-E) e respeitando o período de atualização a partir de 13/03/2009. Portanto, a sentença deve ser integrada para sanar a omissão e incluir a homologação dos referidos cálculos, garantindo o direito ao recebimento da verba alimentar já consolidada. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, passando o dispositivo da sentença de ID 80761866 a contar com a seguinte redação complementar: "[...] HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Estado do Espírito Santo (ID 83476425), fixando o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono de ZENOR ROCHA TOSCANO no montante de R$ 1.853,78 (um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e osito centavos), atualizado até 30/11/2025. Diante da natureza do débito e do valor apurado, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do beneficiário FABRICIO SANTOS TOSCANO (OAB/ES 11.609, CPF nº 055.701.707-66), observando-se os dados bancários informados no ID 81458355." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito