Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004688-37.2024.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, objetivando o cumprimento de obrigações de fazer constantes no Termo de Compromisso Ambiental (TCA) nº 01/2013, firmado em 22 de maio de 2013. O Município executado opôs Embargos à Execução (processo nº 5006320-98.2024.8.08.0047), arguindo a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que a execução foi ajuizada apenas em 24 de junho de 2024, transcorridos mais de onze anos da assinatura do título. Sobreveio sentença nos referidos Embargos, na qual este Juízo acolheu a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão executória, determinando a extinção da presente ação de execução. Instado a se manifestar, o Ministério Público declarou estar ciente da decisão proferida nos Embargos e informou que deixaria de formular novos requerimentos em razão do reconhecimento da prescrição. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na perda da pretensão executiva do título extrajudicial por decurso de prazo. Conforme sedimentado na sentença dos Embargos à Execução nº 5006320-98.2024.8.08.0047, embora a reparação de dano ambiental seja imprescritível, as obrigações de fazer de caráter específico e natureza patrimonial — como a elaboração de planos municipais e contratação de associações — submetem-se ao regime prescricional de cinco anos previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. No caso em tela, a assinatura do TCA foi firmada em 22/05/2013, e o ajuizamento da Execução ocorreu em 24/06/2024. Considerando o lapso temporal superior a 11 (onze) anos e a ausência de causas interruptivas comprovadas tempestivamente, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Diante do resultado dos embargos, que possui efeito direto sobre esta execução, a extinção com resolução de mérito é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5006320-98.2024.8.08.0047, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Deixo de condenar o Ministério Público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme o Tema 1.382, do STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito