Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CLERIS OSVALDO LUBIANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS SAID - ES5524 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000778-07.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CLERIS OSVALDO LUBIANA. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do executado em 13/03/2024. Diante disso, houve a devida regularização processual com a habilitação do ESPÓLIO DE CLERIS OSVALDO LUBIANA, representado pelo inventariante ETTORE VILA NOVA LUBIANA, devidamente nomeado nos autos do inventário nº 5001864-35.2024.8.08.0038. As partes informaram, em ID 88062296, a celebração de ACORDO. Nos termos da transação, o executado reconhece o débito atualizado de R$210.516,24, aceitando o exequente o recebimento da quantia de R$121.000,00 (cento e vinte e um mil reais) para a quitação total da dívida, incluindo honorários advocatícios. As partes requereram expressamente a homologação do ajuste, com a extinção do feito com julgamento do mérito, a dispensa das custas remanescentes e a desconstituição de eventuais penhoras e ordens de bloqueio. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes formalizaram composição em acordo extrajudicial, conforme informado em ID 88062296, materializando a transação entre elas realizada, no que concerne aos fatos indicados na exordial, com o fito de pôr fim a qualquer litígio ao objeto em questão, oportunidade em que foi requerida a extinção do feito. É imperioso destacar que, diante da sucessão processual decorrente do falecimento do requerido original, a composição foi validamente firmada pelo inventariante nomeado em juízo (ID 88065034), ETTORE VILA NOVA LUBIANA, que detém a legitimidade legal para representar o espólio e transigir em seu nome, conforme comprovado pelo termo de inventariante e pela assinatura aposta no acordo. O acordo firmado entre as partes é legítimo, as partes são capazes, e o objeto é lícito. A transação apresentada visa a pacificação do conflito social, devendo ser ratificada pelo Poder Judiciário. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte executada, conforme disposto no acordo celebrado, dispensando-se as remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme pactuado no mesmo instrumento (ID 88062296). Retifique-se o polo passivo para constar o ESPÓLIO DE CLERIS OSVALDO LUBIANA, representado pelo inventariante ETTORE VILA NOVA LUBIANA. Determino o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou bloqueios de valores realizados nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito