Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: ROMILDO RIGUETTI, ADELAIDE FABEM RIGUETTI, LUIZ RIGUETTI, ROSANGELA LAGASSI Advogados do(a)
REQUERENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001262-22.2021.8.08.0047 MONITÓRIA (40)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes opostos pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES (ID 72566779) in face da r. sentença de ID 72441109, que julgou procedentes os pedidos iniciais da Ação Monitória para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 24.193,16 (vinte e quatro mil, cento e noventa e três reais e dezesseis centavos), aplicando sobre o débito correção monetária pelo INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sustentando, em síntese que, por se tratar de dívida líquida, certa e com vencimento determinado (obrigação a termo), os juros de mora devem fluir a partir do vencimento de cada prestação (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil, e não a partir da citação; Aponta que a sentença substituiu, de forma genérica e sem a devida fundamentação, os encargos expressamente pactuados na Cédula de Crédito Bancária (CCB) pelos índices legais de correção monetária (INPC) e juros simples de 1% ao mês, requerendo a aplicação das taxas estipuladas no contrato até o efetivo adimplemento. Intimada para se manifestar nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (ID 81382233), a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, atuando na qualidade de Curadora Especial do réu Romildo Riguetti, apresentou contrarrazões (ID 81908073) pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Em suas manifestações, sustentou o descabimento da via eleita ante a nítida pretensão de reforma meritória. No mérito, defendeu o acerto da sentença sob o argumento de que os juros moratórios em sede monitória fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e de que a intervenção judicial para afastar encargos excessivos e reestabelecer o equilíbrio contratual é legítima, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Certificada a tempestividade dos embargos de declaração (ID 72844668). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente regulares, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. O argumento de descabimento do recurso levantado pela Defensoria Pública não merece prosperar. Conquanto o escopo dos embargos aclaratórios seja, em regra, a integração e o aperfeiçoamento da decisão judicial maculada por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a doutrina e a jurisprudência pátria admitem, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício apontado importar, inevitavelmente, na alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, o embargante aponta omissões relativas a pontos essenciais da lide que, acaso verificadas, demandam a integração do julgado com potencial modificação do provimento final, revelando-se adequada a via eleita. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão jurídica parcial ao embargante, conforme fundamentação a seguir. A r. sentença embargada, por manifesto equívoco, determinou a incidência de juros de mora a contar da citação na ação monitória. Contudo, tal entendimento diverge da disciplina legal reservada às obrigações líquidas e com vencimento certo, bem como destoa da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, na origem, de cobrança lastreada em Cédula de Crédito Bancário, instrumento que consubstancia obrigação de dar quantia certa, de natureza líquida, representativa de dívida com termo de vencimento previamente estipulado. Nessa categoria de obrigações, a mora opera-se de pleno direito no dia do vencimento, independentemente de provocação ou notificação do credor, incidindo a regra do art. 397, caput, do Código Civil (mora ex re): "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." O fato de o credor optar pela via da ação monitória, diante da perda da força executiva intrínseca do título em razão do decurso do prazo prescricional para execução, não transmuda a natureza jurídica da obrigação subjacente, tampouco afasta a liquidez do débito ou desfaz o estado de mora preexistente. A mora já estava caracterizada no momento em que as parcelas venceram e não foram adimplidas pelo devedor. Logo, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada prestação inadimplida, e não da citação. Alinhando-se a essa diretriz, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ambos os consectários devem fluir do vencimento da obrigação líquida e a termo: STJ — AgInt nos EDcl no AREsp 2098513/MG: "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo." (Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE de 22/08/2024). E ainda, no mesmo sentido, a ementa da lavra da Terceira Turma: AgInt no AREsp 2557850/RJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONTRATOS DE EMPREITADAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO BASEADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. DATA DO VENCIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. A apontada violação aos art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Infirmar as conclusões do acórdão - mormente quanto à ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar o período de atraso nas obras realizadas pela autora na loja do shopping - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Consoante orientação desta Corte Superior, 'nas situações in que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Súmula 568/STJ' (AgInt no REsp n. 1.977.438/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/4/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido." (STJ - Terceira Turma - Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, DJe de 23/08/2024). Desta forma, a r. sentença incorreu em omissão ao deixar de aplicar o regime jurídico da mora ex re inscrito no art. 397 do Código Civil, impondo-se o acolhimento do recurso neste ponto para retificar o termo inicial dos juros moratórios. No tocante ao pedido de aplicação dos encargos originariamente pactuados na Cédula de Crédito Bancário (como comissão de permanência, juros remuneratórios capitalizados e multas específicas da CCB) em substituição aos índices fixados na sentença, constata-se que a pretensão do embargante não merece acolhida. Pretende a instituição financeira, sob o pretexto de sanar suposta omissão ou contradição, a alteração substancial dos critérios de atualização monetária e de juros moratórios estabelecidos pelo juízo. Contudo, a modificação dos referidos parâmetros de liquidação do título executivo judicial constitui matéria de mérito, exaustivamente apreciada e decidida na r. sentença recorrida. Nesse sentido, a pretensão de reforma dos índices aplicados (INPC e juros de 1% ao mês simples) demandaria uma inequívoca reanalise do mérito da lide, providência que se revela manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O recurso de fundamentação vinculada previsto no art. 1.022 do CPC não se presta ao papel de sucedâneo recursal para manifestar mero inconformismo com a justiça da decisão ou com a interpretação jurídica adotada pelo magistrado. Portanto, em sede de aclaratórios, impõe-se a rejeição dos embargos quanto a este ponto, mantendo-se hígidos a correção monetária pelo INPC e os juros moratórios de 1% ao mês, uma vez que a alteração dessas balizas caracterizaria inadmissível reiteração meritória.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para sanar a omissão relativa ao termo inicial dos juros moratórios, passando a fundamentação supra a integrar o julgado de ID 72441109, cujo dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e REJEITO os embargos monitórios, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I c/c art. 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Via de consequência, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor/embargado, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 24.193,16 (vinte e quatro mil, cento e noventa e três reais e dezesseis centavos), devendo incidir sobre o valor do débito correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês simples, ambos calculados a partir do vencimento de cada prestação/título. Considerando a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento total das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por força do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro em favor do requerido assistido pela Defensoria Pública." Mantenho os demais termos da r. sentença incólumes. Intimem-se. Diligencie-se. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito