Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: W 2 F COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA, WALBER FERRAZ FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO - MG83373, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265 Advogado do(a)
REU: WALBER FERRAZ FERNANDES - ES28687 S E N T E N Ç A (integrativa) (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração (ID 79921888) opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida no ID 79286328, que julgou procedente a Ação Monitória e rejeitou os embargos monitórios da parte ré. Em suas razões, o banco embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a sentença, ao determinar a atualização do débito pelo INPC e juros de 1% ao mês, afastou de ofício os encargos livremente pactuados na Cédula de Crédito Bancário sem a devida fundamentação legal. Argumenta que tal modificação viola a Súmula 381 do STJ, que veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso com efeitos modificativos, para que a condenação observe os encargos contratuais até a efetiva satisfação da obrigação. Instada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (conforme rito do art. 1.023, § 2º do CPC). Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc. I), eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II) e corrigir erro material (inc. III) Recurso tempestivo. Embargos declaratórios CONHECIDOS. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese vertente, a decisão embargada não padece de qualquer um desses vícios. Ao proferir a sentença e constituir o título executivo judicial, cabe ao magistrado fixar os parâmetros de correção monetária e juros de mora que regerão a dívida a partir daquela decisão ou do vencimento/citação, conforme o caso. Na sentença de ID 79286328, este juízo foi claro e expresso ao determinar que o débito deve ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês. Não há omissão, uma vez que a questão da atualização da dívida foi enfrentada e decidida. Tampouco há contradição, pois os fundamentos guardam total coerência com o dispositivo. A insurgência do Banco quanto à substituição dos encargos contratuais pelos índices judiciais reflete, em verdade, o seu inconformismo com o mérito da decisão e com os parâmetros adotados pelo juízo. A via aclaratória não se presta para a reforma do julgado por simples discordância da parte ou para o reexame de provas e teses jurídicas já apreciadas. A alegação de violação à Súmula 381 do STJ deve ser veiculada por meio do recurso de Apelação, que é o instrumento processual adequado para a reforma da sentença e discussão sobre a aplicabilidade integral dos encargos contratuais no título judicial constituído. Portanto, inexistindo qualquer vício de clareza ou integração a ser sanado, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004652-29.2023.8.08.0047 MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mas no mérito os REJEITO, mantendo integralmente a sentença de ID 79286328 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito